O presidente Jair Bolsonaro afirmou nas redes sociais que determinou a publicação da remuneração dos servidores aposentados e pensionistas do Poder Executivo, fato ocorrido nesta segunda-feira (13). Mas a publicação resultou, na verdade, de decisão do Tribunal de Contas da União (TCU). Além disso, os rendimentos dos militares inativos e de seus pensionistas foram divulgados parcialmente, em volume muito abaixo do real.
No Twitter, Bolsonaro afirmou na segunda-feira (13): “Tenho determinado aos meus ministros, em especial à CGU, que fortaleçam a transparência em defesa do interesse público e combate à corrupção. Por esse motivo, publicamos, em dados abertos, a remuneração dos servidores aposentados e pagamentos aos pensionistas do Poder Executivo”.
A decisão do TCU, tomada em setembro do ano passado, respondeu a denúncia apresentada pela agência de dados Fiquem Sabendo, que contestou o fato de o governo federal divulgar apenas as remunerações dos servidores da ativa. O tribunal deu prazo de 60 dias para o governo federal publicar a renda dos aposentados e pensionistas. Houve atraso, mas os dados acabaram sendo divulgados nesta segunda-feira.
Pensão de filhas de militares: dados parciais nas Forças Armadas
Analisando a base de dados divulgada pelo Ministério da Economia, o blog observou que os pagamentos feitos às pensionistas filhas maiores (solteiras, casadas, divorciadas, viúvas) das Forças Armadas em dezembro somaram apenas R$ 30 milhões. Considerando apenas o Exército, foram R$ 10 milhões em pensão a filhas de militares.
No final de 2017, em resposta a pedido feito pelo blog por meio da Lei de Acesso à Informação, o Comando do Exército informou o número de pensionistas filhas maiores e o valor total pago por mês. Eram 67 mil pensões num total de R$ 377 milhões por mês. Somando com as filhas maiores da Marinha e Aeronáutica, a despesa mensal com 87 mil pensionistas chegava a R$ 470 milhões – ou R$ 6 bilhões por ano.
O blog questionou a Controladoria Geral da União (CGU) e os Ministério da Economia e da Defesa sobre essa discrepância entre os dados fornecidos pelas Forças Armadas por meio da Lei de Acesso e os valores agora publicados sobre pensão de filhas de militares. A CGU e a Economia responderam que as informações deveriam ser passadas pela Defesa, que fornece a base de dado relativa aos militares.
O Ministério da Defesa apresentou uma resposta protocolar, afirmando que “está em permanente entendimento com a Controladoria-Geral da União, Órgão gestor do Portal da Transparência, prestando todos os dados e informações necessários para o cumprimento de toda e qualquer determinação do Tribunal de Contas da União”.
Exército explica por que não divulga dados de inativos
O Exército foi questionado pelo blog, em dezembro, sobre a remuneração de militares inativos que ocupam cargos públicos federais. Citamos alguns nomes e perguntamos por que essas rendas são mantidas em sigilo, fora do Portal da Transparência, e qual a norma jurídica que determina essa exclusão.
O Comando do Exército respondeu nesta terça-feira (14) que a Portaria Interministerial 233/2012 disciplina, no âmbito do Poder Executivo federal, o modo de divulgação da remuneração recebida por ocupante de cargo, posto e emprego público, “bem como proventos de aposentadoria e pensões daqueles que estiverem na ativa”, conforme diz o art. 7º do Decreto 7.724/2012.
O Exército entende que, “desta forma, não está prevista a publicação dos proventos de servidores inativos (aposentados), militares da reserva ou reformados e pensionistas”. E acrescenta que, para dar cumprimento a essa portaria, o Portal da Transparência do Governo Federal publica a remuneração dos servidores públicos federais do Poder Executivo e dos militares das Forças Armadas.
O entendimento contraria o Acórdão 2154/2019 do TCU, que determinou ao Ministério da Economia a adoção de medidas, no prazo de 60 dias, com vistas à divulgação da base de dados, em formato aberto, dos pensionistas vinculados ao Poder Executivo Federal, bem como dos aposentados que passaram à inatividade em data anterior a novembro de 2016. Segundo o tribunal, as medidas observam ao princípio da publicidade constante do art. 37 da Constituição Federal, na Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso) e nos Decretos 7.724/2012 e 8.777/2016.