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Filhas solteiras do STF recebem pensão equivalente ao salário de um ministro do tribunal

Gil Ferreira/Agência CNJ (Foto: )

Filha do ex-ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) José Geraldo Rodrigues de Alckmin, morto em 1978, a arquiteta Maria Lúcia Rangel de Alckmin, de 74 anos, recebe R$ 33,7 mil de pensão na condição de “filha solteira maior”. Maria Ayla Furtado de Vasconcelos, filha do ex-ministro Abner de Vasconcellos, morto de 1972, recebe pensão no mesmo valor – o que corresponde ao salário atual dos ministros do tribunal e o teto remuneratório do serviço público.

Maria Lúcia chegou a ter a pensão suspensa em 2017 em consequência da decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que considerou ilegal a pensão de filhas solteiras maiores de 21 anos que tinham outra fonte de renda. Ela é professora do Centro Universitário Belas Artes de São Paulo há 30 anos, contratada como celetista. Formada em arquitetura na Universidade de Mackenzie, fez mestrado na Universidade de Navarra, na Espanha.

Mas a arquiteta recuperou a sua pensão por decisão liminar do ministro do STF Edson Fachin em dezembro do ano passado. O ministro já havia restituído, em maio último, as pensões de filhas de servidores públicos atingidas pela decisão do TCU e representadas pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social (Anasps) em mandado de segurança coletivo. A decisão individual do ministro ainda será analisada pelo plenário do Supremo, mas já beneficiou algumas centenas de pensionistas, reabrindo o debate sobre a pensão para filhas solteiras.

Marília de Souza Barros recebe pensão de R$ 21,9 mil deixada pela ex-servidora do Supremo Silvia de Souza Barros, sua mãe. Ela acumula o benefício com a pensão militar decorrente da atuação da mãe como segundo tenente no Exército. Também teve a pensão suspensa pela decisão do TCU, mas conseguiu recuperar o benefício em setembro do ano passado graças à liminar concedida pelo ministro Fachin.

O STF pagou, no mês de junho, R$ 300 mil em pensões para filhas solteiras maiores – um valor médio de R$ 13,6 mil, ou duas vezes o teto previdenciário. Isso representa uma despesa anual de R$ 3,9 milhões.

Nomeado por Médici

O ministro Rodrigues Alckmin, pai da pensionista Maria Lúcia Alckmin, ingressou na magistratura em 1940, mas ocupou o cargo de ministro do STF por apenas seis anos. Foi nomeado por decreto, em 1972, pelo presidente Emílio Garrastazu Médici – o general que comandou o período mais duro da ditadura militar. Foi também ministro e presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Era tio do ex-governador de São Paulo Geraldo Alckmin, atual candidato a presidente pelo PSDB.

Rodrigues Ackmin morreu em novembro de 1978 e deixou pensão para a mulher e filha. Maria Lúcia recebe pensão integral desde 2003. Na defesa apresentada ao STF para recuperar a sua pensão, ela argumentou que não há na Lei 3.373/58 – que regulamenta essas pensões há 60 anos – previsão de cessação do benefício pela existência de fonte de renda distinta.

Maria Lúcia apontou “a violação aos princípios da segurança jurídica, da dignidade da pessoa humana, isonomia, boa-fé e do direito adquirido”. Sustentou o pedido liminar, “no caráter alimentar do benefício, sem o qual não possui condições de manter a sua subsistência”.

Abner Carneiro Leão de Vasconcellos não chegou a ser ministro titular do STF. Foi ministro do Tribunal Federal de Recursos (TFR) de 1947 a 1955. O tribunal exercia a função de 2º grau da Justiça Federal antes da Constituição de 1988. Para completar o quórum do Supremo em alguns períodos eram convocados ministros do TFR – o que aconteceu com Vasconcellos durante sete anos. As substituições ocorriam em casos de licença para tratamento de saúde ou por estarem os titulares a serviço do TSE.

Antes de chegar a Brasília, Abner Vasconcellos foi juiz de direito e desembargador no Ceará por 32 anos. Morreu há 46 anos, em janeiro de 1972, e deixou pensão para a mulher e filhas. Hoje, penas a filha solteira Maria Ayla recebe o benefício, no valor de R$ 33,7 mil.

No mandado de segurança que assegurou o pagamento da sua pensão, Marília de Souza Barros, pensionista de uma ex-servidora do Supremo, argumentou que a possibilidade de cumulação de pensões civil e militar é objeto do Recurso Especial 658.999/SC, cuja repercussão geral já foi reconhecida.

“Salvaguardar condição mínima de sobrevivência”

No Acórdão 2.780/2016, o TCU determinou a suspensão das pensões de filhas solteiras maiores que tivessem outra fonte de renda, como emprego ou atividade empresarial na iniciava privada, aposentadoria pública ou privada ou outra pensão. Mas o ministro Fachin entendeu que, pela Lei 3.373/1958, que regulamentou essas pensões há 60 anos, o benefício só pode ser cassado se as filhas deixarem de ser solteiras ou se passarem a ocupar cargo público permanente.

No mandado de segurança que devolveu a pensão a Maria Lúcia Alckmin, Fachin contestou a decisão do TCU: “os princípios da legalidade e da segurança jurídica não permitem a subsistência da decisão do TCU. A violação ao princípio da legalidade se dá pelo estabelecimento de requisitos para a concessão e manutenção de benefício cuja previsão em lei não se verifica”.

O ministro admitiu a evolução do papel da mulher na sociedade, mas sustentou que mesmo isso não justifica uma interpretação retroativa. “Ainda que a interpretação evolutiva do princípio da isonomia entre homens e mulheres após a Constituição Federal de 1988 inviabilize, em tese, a concessão de pensão às filhas dos servidores públicos, maiores e aptas ao trabalho, pois a presunção de incapacidade para a vida independente não mais se sustenta, as situações jurídicas já consolidadas sob a égide das constituições anteriores não comportam interpretação retroativa à luz do atual sistema constitucional”.

“Nesse contexto, revelava-se isonômico, quando da disciplina do estatuto jurídico do servidor público no ano de 1958, salvaguardar às filhas solteiras uma condição mínima de sobrevivência à falta dos pais. Essa situação não mais subsiste. No entanto, a interpretação evolutiva dada pelo Tribunal de Contas da União não pode ter o condão de modificar os atos constituídos sob a égide da legislação protetiva”, completou o ministro.

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