Uma fonte do Ministério Público do Paraná informou-me que membros da instituição envolvidos com o inquérito sobre as agressões aos professores pela Polícia Militar no dia 29 de abril estão indignados.
O inquérito instaurado para apurar possíveis infrações penais no dia 29 de abril de 2015, quando professores foram atacados por Policiais Militares, com centenas de feridos, foi arquivado pela Justiça Militar a pedido do promotor de justiça Misael Duarte Pimenta Neto.
A ação civil pública, no entanto, ainda está valendo.
Pimenta Neto atua na Promotoria de Justiça da Vara de Auditoria Militar, órgão incumbido de apurar infrações penais, nos limites da legislação penal militar.
Portanto, ele faz parte do Ministério Público, mas os procuradores da instituição têm autonomia garantida pela Constituição Federal.
Mas nem é preciso ter acesso a fontes misteriosas para saber sobre o quanto o Ministério Público do Paraná está atônito pela maneira como o procurador manifestou sua autonomia: a nota de esclarecimento publicada hoje deixa isso evidente.
Publico-a na íntegra ou, se preferir, você pode lê-la no próprio site do Ministério Público. Obviamente, por se tratar de um documento oficial, ele não manifesta exatamente o que os indivíduos envolvidos sentem, mas para bom entendedor meia palavra basta:
Com relação ao pedido de arquivamento do inquérito policial militar instaurado para apurar possíveis infrações penais relacionadas ao confronto entre policiais e manifestantes em 29 de abril de 2015, o Ministério Público do Estado do Paraná esclarece que:
1. Trata-se de manifestação subscrita pelo promotor de Justiça Misael Duarte Pimenta Neto, que atua na Promotoria de Justiça da Vara de Auditoria Militar, órgão incumbido de apurar infrações penais, nos estreitos limites da legislação penal militar.
2. Referido pedido de arquivamento se insere no âmbito das prerrogativas de independência funcional constitucionalmente asseguradas a todo membro do Ministério Público (artigo 127, § 1º da Constituição Federal), estando sujeita a análise do juiz da Vara de Auditoria Militar que, eventualmente discordando do pedido de arquivamento, poderá submeter a questão ao crivo final do procurador-geral de Justiça, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal Militar.
3. A posição adotada pelo referido promotor de Justiça perante a jurisdição militar em relação a fatos complexos e de espectros variados não é compartilhada pelos membros do Ministério Público especialmente designados pela Procuradoria-Geral de Justiça para apurar, de forma mais ampla, os fatos relacionados ao referido episódio (no caso, os procuradores de Justiça Eliezer Gomes da Silva e Marcos Bittencourt Fowler e os promotores de Justiça Maurício Cirino dos Santos e Paulo Markowicz de Lima).
4. Tanto é assim que tal equipe ajuizou, em 29 de junho de 2015, ação civil pública por atos de improbidade administrativa, em face dos agentes públicos que identificaram como tendo responsabilidade pelo episódio, encaminhando também peças à Procuradoria-Geral da República (diante da prerrogativa de função de alguns dos envolvidos), em relação a eventuais outros crimes cuja análise não está abrangida pela estreita competência da Justiça Militar (restrita a apuração de responsabilidade de policiais militares).
5. O pedido de arquivamento, portanto, não interfere na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Paraná, por meio dos citados membros do Ministério Público especialmente designados pela Procuradoria-Geral de Justiça, nem no envio de cópias à Procuradoria-Geral da República, para a apuração de eventuais crimes comuns, inclusive aqueles atribuíveis a policiais militares, não previstos no Código Penal Militar.
O item 5 deixa claro que ainda há muita água para rolar por debaixo da ponte.
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