“Eu, porém, vos digo: amai vossos inimigos, fazei bem aos que vos odeiam, orai pelos que vos maltratam e perseguem.”
(Mt 5, 44)
Quando as futuras gerações se puserem a estudar os tempos que vivemos hoje no Brasil, será imprescindível a leitura do livro “8 de janeiro e o Direito Penal do Inimigo”, de Bianca Cobucci Rosière, recentemente publicado pela Editora E.D.A. Defensora pública no Distrito Federal e mestre em políticas públicas, Bianca faz uma impressionante descrição da ditadura jurídica brasileira e de seus abusos desde os acontecimentos de 8 de janeiro de 2023 na Praça dos Três Poderes.
Mas o que é o Direito Penal do Inimigo e por que ele está relacionado ao 8 de janeiro? Em linhas gerais, podemos dizer que a teoria do Direito Penal do Inimigo, formulada pelo jurista alemão Günther Jakobs, nos anos 80 do século passado, divide os indivíduos de uma sociedade em duas categorias: cidadãos comuns e inimigos.
Cidadãos são as pessoas que contribuem para o bem comum; inimigos são aqueles que oferecem perigo à ordem social e justificam as medidas punitivas mais severas.
Segundo a teoria do Direito do Inimigo, os indivíduos perigosos dentro de uma sociedade precisam ter seus direitos e garantias fundamentais restringidos, em nome da proteção social. Institutos como o habeas corpus, o direito à ampla defesa, o acesso à integralidade dos autos, a presunção de inocência e o direito a um juiz imparcial são postos de lado quando a Justiça depara com indivíduos nocivos ao convívio social, como terroristas, assassinos em série, criminosos contumazes, etc.
Entre as características essenciais do Direito Penal do Inimigo destacadas por Bianca Cobucci, estão a flexibilização do princípio da legalidade, por meio, por exemplo, da descrição vaga dos tipos penais e das penas (vocês, meus sete leitores, já ouviram falar de “atentado violento ao Estado Democrático de Direito”?); a preponderância do autor em relação ao fato (ou seja, não importa o que se fez, mas quem fez); a incriminação de meros atos preparatórios (como mensagens de WhatsApp, lembrando que a lei brasileira não pune a mera cogitação ou preparação de crimes); e a antecipação da punibilidade (pune-se não aquilo que foi feito, mas aquilo que poderia ter sido feito, como no conto e no filme “Minority Report”).
A autora também aponta as consequências praticamente inevitáveis da aplicação do Direito Penal do Inimigo, entre elas o abuso de medidas e prisões cautelares; o abuso da delação premiada; a desproporcionalidade das penas em relação aos supostos crimes cometidos; e o endurecimento injustificado da execução penal.
Parece uma descrição sucinta dos acontecimentos posteriores ao 8 de janeiro, não? E é.
Os presos políticos brasileiros, condenados a penas de prisão maiores que as de assassinos, estupradores, pedófilos e bandidos em geral, são vítimas enquadradas pelo Direito Penal do Inimigo
Eles simplesmente não têm os mesmos direitos e garantias do cidadão comum! E isso está acontecendo diante dos nossos olhos e do silêncio da maioria esmagadora da classe jurídica e acadêmica.
Embora a teoria de Jakobs tenha sido elaborada nos anos 80, a noção de inimigo da sociedade esteve presente muito antes disso em todos os regimes totalitários desde a Revolução Francesa de 1789.
Bianca Rosière aponta as origens históricas do conceito nas obras Immanuel Kant, Jean-Jacques Rousseau e Thomas Hobbes, sendo que, para este último, “se, por atos ou palavras, um súdito negar a autoridade do representante do Estado, o representante pode legitimamente fazê-lo sofrer o que bem entender”, tratando como “um inimigo pior do que um criminoso”.
A noção hobbesiana foi posteriormente incorporada à mentalidade revolucionária moderna. Sempre que os revolucionários tomam o poder, imediatamente procuram identificar algum grupo social como o responsável por todos os males da sociedade.
No Terror jacobino, eram os “inimigos do povo” (como as 16 carmelitas descalças de Compiègne, guilhotinadas em 1794 e canonizadas pelo Papa Francisco na última quarta-feira).
Na Rússia soviética, eram os contra revolucionários, depois os kulaks (camponeses “ricos”) e finalmente os trotskistas. Na Alemanha nacional-socialista, eram os judeus.
Na China maoísta, durante a Revolução Cultural, eram os elementos contrarrevolucionários e os revisionistas. Na Cuba de Fidel, eram os gusanos (vermes, em espanhol). No Brasil do Regime PT-STF, são os direitistas, bolsonaristas e cristãos.
No afã de destruir a direita, o STF destruiu o Direito. Ao adotar o Direito do Inimigo, o STF se transformou no inimigo do Direito. No prefácio do livro, assinado pela juíza Ludmila Lins Grilo, atualmente exilada nos Estados Unidos, é citado um personagem histórico cujas ações constituíam uma espécie da aplicação avant la lettre do Direito Penal do Inimigo: trata-se do famigerado Roland Freisler (1893-1945), o juiz do Tribunal Popular da Alemanha nacional-socialista.
Freisler é assim descrito pelo jurista italiano Eugenio Raul Zaffaroni:
“Como presidente do Volkgericht durante três anos, ele conseguiu entrar na história como o palhaço carrasco disfarçado de juiz mais trágico e letalmente ridículo de todos os tempos”.
Ao que Ludmila arremata:
“Quem poderia imaginar que, menos de um século após os terríveis julgamentos conduzidos pelo juiz nazista Roland Freisler, poderia surgir, em plena Terra de Santa Cruz, alguma figura exótica a lhe fazer justa concorrência?”
Diante do exposto pela Dra. Ludmila, deixo uma pergunta aos meus sete leitores: — Quem é o verdadeiro inimigo do Brasil nos dias de hoje?
Respondam nos comentários.
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