Antígona em frente ao morto Polinices, de Nikiforos Lytras, 1865. Reprodução.| Foto:

“A feiticeira pode conhecer a Magia Profunda, mas não sabe que há outra magia ainda mais profunda. O que ela sabe não vai além da aurora do tempo”. (Aslam, em O leão, a feiticeira e o guarda-roupa, de C. S. Lewis)

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No século quarto antes de Cristo, uma mulher decide lutar contra o Estado. Uma lei sancionada tiranicamente a proibia de obedecer aos preceitos mais antigos de seu povo. Cumpre, pois, a ela obedecer aos deuses e desobedecer aos homens. A mulher é Antígona, e essa é a trama da tragédia homônima de Sófocles, uma obra-prima arquetípica do que é a justiça como virtude – e a injustiça como vício.

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E o que seria a justiça como virtude? Novamente precisamos recorrer àquele que melhor definiu as virtudes cardeais: Santo Tomás de Aquino, o Doutor Angélico. Santo Tomás diz, na Suma Teológica, que “a justiça é o habitus [atitude] pelo qual, com vontade constante e perpétua, se dá a cada um o seu direito” (II, II, 58, 1). E o direito é aquilo que lhe é devido ou “uma obra ajustada a outrem, segundo certo modo de igualdade” (II, II, 57, 2). Esse direito, por sua vez, pode ser convencional ou pela própria natureza das coisas.

Creonte, irmão de Jocasta, é o rei que assume o trono de Tebas após a morte de seus sobrinhos Etéocles e Polinices, filhos de Édipo. Os irmãos, que diante da morte do pai entraram numa discussão sobre quem herdaria o trono, chegaram a um acordo: cada um governaria por um ano, alternadamente – embora ambos desejassem a perpetuação no poder. Etéocles, o primeiro a governar, recusou-se a deixar o trono no tempo estabelecido e seu irmão, unindo-se ao rei Adrasto, da rival Argos, lhe fez guerra. Mataram-se um ao outro em combate. Creonte, então, sancionou uma lei que proibia que Polinices, a quem acusara de ter tentado um golpe, fosse sepultado adequadamente. Ordenou o tirano:

Fique insepulto o seu cadáver e o devorem

cães e aves carniceiras em nojenta cena. (Jorge Zahar, p.209 )

Antígona, sabendo que um funeral digno, ritual, era um direito religioso ligado, inclusive, à passagem do morto ao Hades e, portanto, um dever de todo cidadão grego para com seus parentes, não aceitou a determinação de Creonte e decidiu que melhor seria morrer obedecendo aos deuses do que deixar a alma de seu irmão vagando sem descanso. É possível certificarmo-nos da grande importância que os ritos funerários tinham para os gregos da antiguidade no episódio de Aquiles com Heitor, na Ilíada, e de toda preocupação de Homero com o sepultamento adequado dos mortos na guerra. E é essa certeza – da justiça como virtude e do direito como objeto dessa justiça – que Antígona, ao ser presa não resiste e, ao ser questionada sobre a autoria da desobediência, responder sem titubear:

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Fui eu a autora; digo e nunca negaria.

E completa, justificando:

Mas Zeus não foi o arauto delas para mim,

nem essas leis são as ditadas entre os homens

pela Justiça, companheira de morada

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dos deuses infernais; e não me pareceu

que tuas determinações tivessem força

para impor aos mortais até a obrigação

de transgredir normas divinas, não escritas,

inevitáveis; não é de hoje, não é de ontem,

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é desde os tempos mais remotos que elas vigem,

sem que ninguém possa dizer quando surgiram.

E não seria por temer homem algum,

nem o mais arrogante, que me arriscaria

a ser punida pelos deuses por violá-las. (p. 219)

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Esse direito é garantido pela própria natureza humana, garantido desde tempos imemoriais pelos deuses, “sem que ninguém possa dizer quando surgiram”. Trata-se de um direito inviolável, uma vez que não foi prescrito por homens. Josef Pieper, que interpreta Santo Tomás com maestria singular, diz que é fundamental que haja uma concepção de natureza humana que garanta esse direito; caso contrário, “se se proclama que não há sequer uma natureza humana […] é esta a formal justificação de toda ordem totalitária […] Se não há uma natureza humana”, como dizem, por exemplo, existencialistas ateus como Sartre – sobre o qual já falei nesse artigo – “em virtude da qual algo de inviolável pode ser atribuído ao homem, como poderá evitar-se o corolário – procede com o homem como te aprouver?” (Virtudes Fundamentais, p. 78)

É evidente que se trata, aqui, de considerar o homem não como causa de si mesmo, mas como um ser criado por Deus, que lhe garante tais direitos. E é fundamental compreender isso, pois somente mediante a consciência de que não somos causa de nós mesmos, que não temos garantidos determinados direitos básicos – como a justiça –, mas que há uma ordem na natureza que garante, diz Pieper, que “o homem tem direitos invioláveis porque foi criado como pessoa por um ato de Deus – um ato que por isso mesmo se subtrai à discussão humana. Em última análise, ao homem pertence inviolavelmente qualquer coisa pelo fato dele ser criatura de Deus. E, como criatura que é, tem o dever indeclinável de dar ao seu semelhante o que lhe pertence” (pp. 79-80).

A justiça é, pois, nesse caso, a virtude prática mais excelente de todas, pois está ligada, diretamente, ao outro; a garantia da justiça é que seja dado por mim ao próximo aquilo que lhe é devido. A temperança e a fortaleza (esta, da qual tratarei em artigo futuro, aquela, sobre a qual já falei) são virtudes que servem ao próprio sujeito – moderar os apetites ou mesmo fazer sacrifícios, são atos íntimos –, ao passo que a justiça, diz Santo Tomás, “realiza o bem enquanto a ela cabe pôr ordem da razão em todas as coisas humanas”. A prudência, que é mãe de todas as virtudes, é “o bem da razão”, a justiça é a realização do bem da razão, enquanto a temperança e a fortaleza “moderam as paixões a fim de que não desviem o homem do bem da razão” (II, II, 123, 12). Uma vez violado esse direito básico, toda sorte de consequências, até certo ponto, incalculáveis, podem se suceder, quebrando a ordem da consciência individual e da sociedade. Antígona é um exemplo apodítico disso; é, como dito no início deste artigo, um arquétipo da justiça e da injustiça.

Desse modo, há, ainda, outro ponto a ser levantado: a justiça é, essencialmente, uma virtude comunitária. Um ato injusto viola os direitos fundamentais que ordenam uma comunidade, trazendo instabilidade e caos. Uma vez que não há a meios de garantir “aquilo que é devido” a cada um dos membros de uma comunidade, não é somente aquele que sofreu a injustiça, individualmente, que perde, mas todos; “o verdadeiro caráter do mal que um crime representa não está na perda dos haveres, da saúde, da vida, mas na ameaça à ordem da vida comunitária, ameaça que pesa sobre todos por igual; e que, quando a consciência destas coisas se estende a cada um, está realizada a justiça no Estado”. Desse modo, diz Pieper mais uma vez interpretando magistralmente Santo Tomás, “numa comunidade, num Estado, reina a justiça quando as três relações de base, as três estruturas fundamentais da vida comunitária estejam ‘justamente’ em ordem: primeiro a relação de cada um com cada um; depois a relação do todo social com cada um; e em terceiro lugar, a relação de cada um com o todo social”, instituindo, desse modo e respectivamente, as justiças comutativa, distributiva e legal (Virtudes Fundamentais, pp. 104-105).

Um exemplo prático e recente nos ajudará a vislumbrar a importância de compreendermos bem o conceito de justiça como a virtude de “pôr ordem da razão em todas as coisas humanas”. O deputado federal e candidato à Presidência da República Jair Bolsonaro sofreu um atentado político durante um ato público de sua campanha eleitoral. Um homem deu-lhe uma facada por motivações puramente ideológicas, por “discordâncias em certos pontos, em diferentes pontos”, como ele mesmo afirmou em sua audiência de custódia, e por pouco não tirou a vida do candidato líder nas pesquisas de intenções de voto. Não sabemos ainda se a ação foi orquestrada ou um “incidente” (como alega o criminoso), mas o que sabemos é que esse fato trouxe consequências para toda a ordem social brasileira – desde seus parentes próximos, que sofrem a situação delicada do ente querido, a seus eleitores, que aguardam a melhora do candidato para dar prosseguimento em seus projetos eleitorais. Mas toda a sociedade brasileira se sente golpeada por um ato brutal como esse; toda ordem social é violentada por uma arbitrariedade criminosa, de alguém que não compreende que a vida de um indivíduo é um direito sagrado e inviolável que devemos todos proteger a fim de garantirmos (e ter garantidos) o que (nos) é devido. Diz-nos Tomás de Aquino que “a injustiça, mesmo a particular, se opõe indiretamente a todas as virtudes, no sentido de que os atos exteriores pertencem à justiça e às outras virtudes morais” (II, II, 59, 2).

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Diante do exposto, ainda que o criminoso tenha alegado agir “a mando de Deus” – um ato de justiça, portanto –, fica evidente que sua justificativa é uma completa inversão da lógica arquetípica apresentada pela tragédia de Sófocles – um senso de justiça que culmina numa ação efetivamente injusta –, bem como uma violação do direito mais básico a qual se destina a justiça: o direito à vida.