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Maioridade penal: o erro da comparação com a legislação de outros países

 

Não se deve importar modelos de outros países descolados da realidade brasileira

Não se deve importar modelos de outros países descolados da realidade brasileira

Um argumento corriqueiro e que fundamenta opiniões apaixonadas e por muitas vezes superficiais, é análise comparativa da realidade legislativa brasileira com relação a experiências de outros países que adotam limites maiores ou menores para a responsabilização penal. É preciso perceber que a definição legal da maioridade penal pelo mundo considera especificidades locais, o que faz com este modelo comparativo muitas vezes não seja o ideal.

O erro do argumento comparativo está em desconsiderar que países são diferentes tanto em seu desenvolvimento histórico e social como em sua tradição jurídica, o que faz com que experiências como a da Alemanha que tentou reduzir a maioridade penal de 18 para 16 e depois voltou atrás, e do Reino Unido, que possibilita a internação a partir dos 10 anos de idade e a possibilidade de julgamento como adulto a partir dos 15 anos dependendo do caso, não possam servir de parâmetro para a construção da lei no Brasil. O debate sobre a maioridade penal deve levar em consideração peculiaridades que transcendem alguns discurso rasos muitas vezes ultra-libertários e por vezes conservadores em demasia e que marginalizam diferenças e buscam simplesmente importar experiências.

Nesse sentido, talvez o mais sensato seja dar menos importância a análises comparativas, mas sim com foco em elementos universais da formação humana. Tal percepção restou consagrada em uma das mais esclarecedoras iniciativas sobre o tema a Conferência sobre Criminalidade e Justiça realizada em Beijing em 1984, a qual reconheceu como menores, sem definir uma idade limite para fins penais, aqueles que se encontrem ainda numa etapa inicial do desenvolvimento humano e que requerem atenção e assistência especiais na busca por um desenvolvimento físico, mental e social. A Declaração sugere que para definir tal limite é preciso que as legislações reflitam condições sociais, econômicas, culturais, políticas e jurídicas de cada país e que não sejam cópias umas das outras.

A revolução contemporânea consiste em compreender, de acordo com cada realidade, se uma criança pode suportar as consequências morais e psicológicas da responsabilidade penal; isto é, se uma criança, dada a sua capacidade de discernimento e de compreensão, pode ser considerada responsável por um comportamento essencialmente antissocial e consequentemente punível.

A definição da maioridade penal não pode estar calçada somente em um discurso comparativo tendo como base o que deu certo lá fora, mas acima de tudo deve ter como centro o indivíduo e o seu entorno na busca por uma Justiça de bem-estar e educação da alma e não de punição do corpo.

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