Um argumento corriqueiro e que fundamenta opiniões apaixonadas e por muitas vezes superficiais, é análise comparativa da realidade legislativa brasileira com relação a experiências de outros países que adotam limites maiores ou menores para a responsabilização penal. É preciso perceber que a definição legal da maioridade penal pelo mundo considera especificidades locais, o que faz com este modelo comparativo muitas vezes não seja o ideal.
O erro do argumento comparativo está em desconsiderar que países são diferentes tanto em seu desenvolvimento histórico e social como em sua tradição jurídica, o que faz com que experiências como a da Alemanha que tentou reduzir a maioridade penal de 18 para 16 e depois voltou atrás, e do Reino Unido, que possibilita a internação a partir dos 10 anos de idade e a possibilidade de julgamento como adulto a partir dos 15 anos dependendo do caso, não possam servir de parâmetro para a construção da lei no Brasil. O debate sobre a maioridade penal deve levar em consideração peculiaridades que transcendem alguns discurso rasos muitas vezes ultra-libertários e por vezes conservadores em demasia e que marginalizam diferenças e buscam simplesmente importar experiências.
Nesse sentido, talvez o mais sensato seja dar menos importância a análises comparativas, mas sim com foco em elementos universais da formação humana. Tal percepção restou consagrada em uma das mais esclarecedoras iniciativas sobre o tema a Conferência sobre Criminalidade e Justiça realizada em Beijing em 1984, a qual reconheceu como menores, sem definir uma idade limite para fins penais, aqueles que se encontrem ainda numa etapa inicial do desenvolvimento humano e que requerem atenção e assistência especiais na busca por um desenvolvimento físico, mental e social. A Declaração sugere que para definir tal limite é preciso que as legislações reflitam condições sociais, econômicas, culturais, políticas e jurídicas de cada país e que não sejam cópias umas das outras.
A revolução contemporânea consiste em compreender, de acordo com cada realidade, se uma criança pode suportar as consequências morais e psicológicas da responsabilidade penal; isto é, se uma criança, dada a sua capacidade de discernimento e de compreensão, pode ser considerada responsável por um comportamento essencialmente antissocial e consequentemente punível.
A definição da maioridade penal não pode estar calçada somente em um discurso comparativo tendo como base o que deu certo lá fora, mas acima de tudo deve ter como centro o indivíduo e o seu entorno na busca por uma Justiça de bem-estar e educação da alma e não de punição do corpo.
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