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O juiz da 1ª Vara Federal de Curitiba, Friedmann Anderson Wendpap, determinou em decisão liminar que a concessionária Caminhos do Paraná, que administra o Lote 4 do Anel de Integração do Paraná, apresente um depósito caução de R$ 369.065.610,00 como garantia de que cumprirá o cronograma de investimentos previsto para o trecho administrado, cujo contrato vence em 27 de novembro. A decisão foi tomada em Ação Civil Pública movida pelo Estado do Paraná contra a concessionária. Na ação, o Estado apontou a potencial não execução de 13 obras no trecho administrado pela concessionária.
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Segundo a decisão, o depósito caução é necessário para garantir a execução das obras caso o contrato vença e a concessionária não cumpra com seus compromissos. O juiz federal deu prazo até o dia 30 de julho para o depósito em juízo dos R$ 369 milhões, sob pena de multa diária de R$ 1,15 milhão.
“Ressalvo que a caução poderá ser proporcionalmente reduzida na medida em comprovada a entrega das obras pendentes. Desta forma, é preferível que a caução seja cindida conforme as obras remanescentes e a projeção de entrega delas”, destaca o magistrado na decisão, lembrando que, em audiência de conciliação, a Caminhos do Paraná comprometeu-se a executar nove das obras. “As rés devem apresentar os cronogramas para a execução das obras que se comprometeram a adimplir, com a indicação de quanto tempo será necessário para o término”, prosseguiu o juiz, que ressalvou que a concessionária deverá continuar a executar as obras além do período do contrato de concessão, mesmo que os trechos correlatos sejam concedidos a de outra empresa.
A Caminhos do Paraná manifestou-se em nota: “A Caminhos do Paraná não foi oficialmente intimada quanto à decisão liminar proferida nos autos da ACP, porém desde já informa que, em respeito ao juízo e aos usuários da rodovia, e independentemente da propositura de recursos processuais que são cabíveis, cumprirá com as medidas que estiverem dentro de suas possibilidades, em especial aquelas que foram propostas pela Concessionária nos referidos autos. Ressalte-se que desenvolverá todos os esforços com o objetivo de comprovar as alegações que remetem ao reequilíbrio contratual e contribuição direta do Estado e órgãos a ele vinculados nos eventuais atrasos no cronograma de obras”.