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O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná recebeu nesta quinta-feira (11) requerimento de ação de impugnação a registro de candidatura do ex-juiz federal Sergio Moro, candidato ao Senado pelo União Brasil. Assinada pelo candidato a deputado estadual Luiz Henrique Dias da Silva, Luiz do PT (PT), a reclamação alega que Moro não cumpriu o prazo de seis meses antes da eleição para seu domicílio eleitoral no Paraná, porque teria se filiado ao União Brasil em São Paulo.
A defesa de Moro alega que, com o indeferimento da mudança de seu domicílio eleitoral para São Paulo, Moro nunca deixou de ser eleitor no Paraná, estando em dia com a legislação eleitoral. A defesa informou, em nota, que já emitiu todas as certidões que garantem a elegibilidade de Moro e as enviou a todos os partidos políticos, classificando, assim, qualquer impugnação de sua candidatura como “ato de má fé”, configurado como crime eleitoral pela Legislação.
Moro se filiou ao União Brasil e requereu a mudança de seu domicílio eleitoral para São Paulo em março, antes do prazo de seis meses para a eleição de outubro. O pedido de transferência foi rejeitado pela Justiça Eleitoral de São Paulo em junho, quando então o ex-juiz decidiu disputar as eleições pelo Paraná. Na ação, Luiz do PT sustenta que entre o pedido de transferência e o trânsito em julgado do indeferimento do registro, Moro não tinha domicílio eleitoral em Curitiba, ficando impedido de disputar a eleição por não estar há pelo menos seis meses com domicílio no estado onde pretende se candidatar.
“E a prova de que ele teve domicílio eleitoral em São Paulo é que sua filiação ao União Brasil foi feita pelo órgão partidário daquele município. Tanto é verdade o que se afirma, que certidão de filiação partidário obtida em 14/06/2022 mostra o impugnado filiado ao União Brasil no Município de São Paulo, sendo a data de filiação em 30/03/2022 e a data do cadastro em 01/04/2022”, alega a ação. “Assim, embora sua certidão de quitação eleitoral apresente como data de seu domicílio eleitoral em Curitiba 15/11/2011, a verdade é que ele teve domicílio eleitoral em São Paulo no período que vai de seu pedido de transferência até o trânsito em julgado da decisão que cancelou o deferimento da referida transferência, de forma que seu domicílio eleitoral em Curitiba tem como data 09/06/2022”, prossegue. “Assim, não tendo domicílio eleitoral na circunscrição do pleito pelo prazo mínimo de seis meses, o impugnado não satisfaz uma das condições de elegibilidade previstas no texto constitucional, de forma que seu pedido de registro há de ser indeferido”, conclui.
Em nota, o advogado de Moro, Gustavo Bonini Guedes afirma que “Sergio Fernando Moro registrou sua candidatura ao Senado por meio do RCAND nº 0600957-30.2022.6.16.0000, oportunidade onde comprovou, por meio de certidões emitidas pelos órgãos competentes, possuir todos os requisitos de elegibilidade, bem como não incidir em qualquer hipótese de inelegibilidade de forma que, a partir dessas conclusões obtidas por meio dos referidos documentos públicos, qualquer impugnação de registro de candidatura será tida como temerária e de manifesta má-fé, atraindo, pois, as sanções do art. 25, da Lei Complementar 64/90”.
O advogado cita ainda que, “para evitar impugnações políticas, promoveu em 11/08/22 a notificação de todos os partidos políticos do Paraná, assim como de candidatos ao Senado, demonstrando as certidões e alertando para a responsabilização do supracitado dispositivo”.
Quanto ao mérito da impugnação apresentada, Guedes afirma que “deve-se esclarecer que o domicílio eleitoral de Sergio Moro não chegou a ser efetivado em São Paulo, logo, técnica e formalmente, Sergio Moro nunca chegou a possuir domicílio eleitoral em São Paulo, visto que a impugnação dessa transferência pelo PT impediu sua consumação, logo, não há o que se falar em prazo menor do que seis meses residindo em Curitiba, como a própria certidão da justiça eleitoral demonstra”.