Tramitando na Assembleia Legislativa do Paraná, atualmente na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, o projeto de lei que torna a educação presencial uma atividade essencial é a segurança jurídica que o governo do estado espera para retomar as aulas presenciais, previstas para o próximo dia 18. Com ela aprovada, a atividade não pode ser interrompida mesmo em situação de pandemia. Mas a apresentação do projeto também lançou dúvidas sobre um já declarado estado de greve dos professores, que se recusam a retornar às salas de aula antes da vacinação contra a Covid-19. Há a interpretação de que o direito à greve de trabalhadores em atividades essenciais é reduzido, com a garantia de efetivo mínimo para a prestação do serviço, por exemplo.
“Certamente isso vai ensejar uma batalha judicial. Do ponto de vista do Direito do Trabalho, não vejo como essa questão ser alterada por lei estadual, uma vez que é uma lei federal (lei 7783) que estabelece quais são as atividades essenciais para efeitos de greve. A lei estadual seria especificamente para regular o funcionamento de atividades durante a situação pandemia. Do ponto de vista do direito administrativo, no entanto, pode haver outra interpretação. Pode-se entender que o professor, por ser um servidor estatutário, precisa obedecer às ordens emanadas pelo governo que, ao estabelecer como uma atividade essencial, impede que toda a categoria entre em greve”, analisa o advogado Fabio Peres, integrante da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/PR.
Para ele, a situação fica ainda mais complicada pelo fato de não existir legislação específica sobre greve no serviço público. “As disposições da 7783, lei de greve, não são totalmente aplicáveis para servidores públicos. Ela não é dirigida aos servidores públicos. O Brasil não tem uma lei de greve para servidor público. Cada caso é julgado casuisticamente. O juiz vai ter que decidir se essa declaração de atividade essencial é aplicável para fins da greve ou não. No direito do trabalho, entendo que a greve vai ser legal. Se a interpretação for de natureza, pode ter um julgamento diferente”, conclui, lembrando, ainda, que o Tribunal Superior do Trabalho já reconheceu o direito à greve sanitária, quando a categoria paralisa as atividades por falta de condições de saúde e segurança no trabalho, princípio que pode ser evocado pelos professores.
Christian Mañas, mestre em Direito do Trabalho, diz que a lei estadual, que trata basicamente do período de pandemia, não pode alterar o direito à greve de uma categoria, que é assegurado pela Constituição e por legislação federal. “Como o direito de greve é garantido pela Constituição, que determina que a uma lei federal é que estabelece quais são as atividades essenciais, essa discussão só seria possível por lei federal ou emenda constitucional. Só o Congresso Nacional, então, poderia alterar essa questão”, afirma.
O advogado Guilherme Gonçalves, especialista em direito administrativo, segue na mesma linha. Ele lembra que tramita no Congresso proposta para tornar a educação uma atividade essencial - ou seja, sem direito a greve -, mas destaca que a lei estadual não pode alterar a interpretação do que atualmente é visto como essencial em lei federal, cuja paralisação integral é vetada. “No momento em que a educação é declarada essencial para fins de combate à Covid-19, não parece possível que venha a ganhar tratamento jurídico como as outras atividades essenciais na questão da greve. A simples definição por lei estadual, não pode impor um novo regime. Caso contrário, funcionários de academias, igrejas, tudo o que já foi tornado essencial durante a pandemia, também estariam proibidos de fazer greve”, avalia, ressaltando que são duas coisas diferentes, os serviços essenciais previstos na lei federal de direito à greve e os serviços essenciais apontados na legislação estadual de combate à pandemia e definição de restrições de atividades.
Externando a preocupação do governo com o indicativo de greve dos professores, o líder do governo na Assembleia Legislativa, Hussein Bakri (PSD) fez um apelo à APP Sindicato nesta segunda-feira (8). “Esse indicativo de greve da APP Sindicato vem numa hora totalmente errada, na contramão do que o Brasil está fazendo. A iniciativa é muito ruim, a opinião pública está clamando pela volta às aulas. Estamos correndo o risco de uma geração que passe em branco pela escola”, declarou.
Pelo artigo 10º da lei federal 7783/1989, que trata do direito à greve no país, são considerados serviços ou atividades essenciais:
- tratamento e abastecimento de água;
- produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; assistência médica e hospitalar;
- distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; funerários; transporte coletivo;
- captação e tratamento de esgoto e lixo;
- telecomunicações;
- guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; processamento de dados ligados a serviços essenciais; controle de tráfego aéreo e navegação aérea; compensação bancária;
- atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e a assistência social;
- atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei;
- outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade
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