Contra a Covid-19, TCE-PR pediu que ônibus de Curitiba atendam apenas a trabalhadores de serviços essenciais.| Foto: Divulgação/TCE-PR
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O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) deveria concluir, nesta sexta-feira (7) o julgamento do agravo interno interposto pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) contra a suspensão de sua medida cautelar que determinou a paralisação do transporte coletivo de Curitiba - exceto para trabalhadores de serviços essenciais - como medida de prevenção à pandemia da Covid-19, mas um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, após o voto contrário do presidente da corte, Luiz Fux, adiou o julgamento.

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Em 19 de março, o conselheiro Fabio Camargo determinou a suspensão da circulação dos ônibus na cidade a partir de 20 de março, assegurando apenas o transporte dos trabalhadores da saúde e de serviços essenciais. Mas a determinação do TCE-PR não chegou a entrar em vigor: a prefeitura de Curitiba recorreu ao TJ e, ainda na noite de 19 de março, o desembargador Luiz Osório Moraes Panza suspendeu a ordem. Na sequência, Fabio Camargo recorreu ao próprio TJ e também ao STF. Até a noite desta quarta-feira (7), o recurso apresentado pelo TCE ao TJ ainda não tinha sido julgado.

A alegação do Tribunal de Contas é de que a lotação no transporte público tem sido um dos principais fatores de propagação do coronavírus na capital paranaense, por não estarem sendo respeitados os limites de passageiros e nem o distanciamento mínimo recomendado pelas autoridades de saúde, expondo ao risco de contaminação motoristas, cobradores e passageiros. Mas, ao acolher o recurso da prefeitura de Curitiba, o TJ entendeu que o TCE não é competente para determinar medidas sanitárias e apontou prejuízos à população se os serviços de transporte fossem suspensos.

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O TCE recorreu, então, ao STF. Relator do caso, o ministro Luiz Fux negou pedido de liminar, mas acatou pedido de reconsideração e marcou o julgamento virtual. Em seu voto no plenário virtual, Fux afirma que, “em que pese os argumentos expendidos no agravo, resta evidenciado das razões recursais que o agravante não trouxe nenhum argumento capaz de infirmar a decisão hostilizada, razão pela qual deve ela ser mantida”.

O ministro diz reconhecer a existência de poder geral de cautela atribuído às Cortes de Contas, mas afirma que "a argumentação formulada pelo Tribunal de Contas do Paraná nestes autos não se depreende claramente, acima de dúvida razoável, a existência de potencial lesão de natureza grave ao interesse público a ensejar a concessão da medida pleiteada". Ele cita ainda que, apesar de o Tribunal de Contas apresentar dados técnicos para justificar sua medida, o Município de Curitiba também apresentou aos autos elementos técnico-científicos que em tese atestariam a geração de prejuízos sociais severos decorrentes do aumento das restrições ao transporte público naquela capital e a inexistência de evidências científicas que associem o “transporte coletivo como indutor de transmissão de doenças, tampouco ao contágio à Covid-19 ”.

“Deveras, conforme assentei na decisão agravada, a existência de controvérsia efetiva acerca das recomendações técnico-científicas aplicáveis à discussão havida no processo de origem afasta, por si só, a possibilidade de concessão da contracautela ora pleiteada. Portanto, havendo dúvida razoável acerca de quais sejam as recomendações técnico-científicas relativas à matéria controvertida na origem, deve-se privilegiar a decisão proferida pelas instâncias ordinárias, às quais é possível uma mais aprofundada apreciação dos aspectos fáticos colacionados aos autos”, votou Fux.

Com o pedido de vista, Alexandre de Moraes não tem um prazo especificado para devolver o processo a votação plenária e apresentar seu voto. Os demais ministros votarão somente após o voto-vista de Moraes.

Infográficos Gazeta do Povo[Clique para ampliar]
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