Gilberto Aparecido dos Santos, vulgo Fuminho, é considerado uma das maiores lideranças do PCC, o segundo em comando após o próprio Marcola. Com extensa ficha criminal, permaneceu foragido da Justiça por cerca de 20 anos, sendo finalmente encontrado e capturado em Moçambique no ano de 2020. Em operação internacional, Fuminho foi expulso daquele país e entregue à Polícia Federal brasileira, que o trouxe para o presídio federal de Brasília. Consta que foi condenado, mais recentemente, a 26 anos e 11 meses de prisão pelo envolvimento no tráfico de 450 quilos de cocaína. Sua repatriação e prisão em 2020 foi um grande triunfo dos agentes da lei contra o crime organizado.
Dias atrás, encontrei notícia espantosa nos jornais: um juiz federal havia concedido progressão de regime de cumprimento de pena para Fuminho e, como consequência, determinado a sua devolução ao sistema prisional de São Paulo para que cumprisse o restante da pena em colônia penal agrícola ou industrial, já que o presídio federal de segurança máxima não comporta presos no semiaberto. Sobreveio notícia de que a Justiça de São Paulo recusou o envio do preso, suscitando um conflito com o juiz de Brasília, e que o próprio MPF vai recorrer da transferência.
A lei brasileira tem instrumentos suficientes para impedir que lideranças do crime organizado possam progredir de regime de cumprimento de pena
Podemos ter divergências razoáveis no tratamento penal de crimes leves ou médios. Alguns, por exemplo, defendem que pequenos furtos não devem ser punidos com prisão, enquanto outros argumentam que a leniência com pequenos delitos gera impunidade e favorece a progressão de crimes. Há, porém, grande consenso quanto à necessidade de tratar com rigor o crime organizado. Poucos ousam defender leniência em relação a lideranças do crime organizado, considerando o risco que oferecem às demais pessoas e à sociedade.
Pois bem, a lei brasileira tem instrumentos suficientes para impedir que lideranças do crime organizado possam progredir de regime de cumprimento de pena. Ela é fundada, aliás, no bom senso: só faz sentido permitir que um condenado passe do regime fechado para o semiaberto e deste para o aberto se ele demonstrar vontade de abandonar o mundo do crime e de se reinserir na sociedade com atividade lícita. Integrantes do crime organizado que não se dissociam de suas organizações não devem merecer essa benesse.
Coerentemente, o § 9.º do artigo 2.º da Lei 12.850/2013, com a redação dada pela Lei Anticrime, veda a progressão de regime ao apenado enquanto ele se mantiver associado a organização criminosa. A prova do vínculo pode ser indiciária. Por outro lado, a recente Lei 14.843/2024, que acabou com as saídas temporárias nos feriados, também previu a necessidade de laudo de exame criminológico para a progressão de regime de cumprimento de pena. Dessa forma, o mero tempo de cumprimento da pena e o bom comportamento carcerário não são mais condições suficientes para que o preso progrida de regime.
Embora não tenha tido acesso à decisão que favoreceu o líder do PCC, parece claro que havia óbices legais ao deferimento do benefício da progressão de regime e que, portanto, está certo o juiz paulista em recusar o recebimento do preso.
Este caso veio à tona pela notoriedade do preso. A imprensa noticiou. As autoridades reagiram e apontaram o erro judicial. Eu mesmo falei na tribuna do Senado. É de se indagar quantas vezes isso pode ocorrer e passar despercebido com lideranças criminais ou membros de organizações criminosas menos notórias.
A lei é clara e ela está atualmente formatada para que os condenados tenham de fazer uma escolha entre permanecer associado ao crime organizado e, assim, cumprir toda a pena em regime fechado, ou acolher as chances de ressocialização, abandonar o mundo do crime, e assim receber todos os benefícios legais durante o cumprimento da pena. Os juízes fariam bem em cumprir estritamente a lei e deixar a escolha entregue ao criminoso.
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