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Roberto Jefferson
Roberto Jefferson foi preso na última sexta-feira (13) por decisão do ministro do STF Alexandre de Moraes.| Foto: Weleson Nascimento/Divulgação PTB

Em 12/08/21, o ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes decretou a prisão preventiva de Roberto Jefferson, sob argumento de que ele integraria uma organização criminosa de forte atuação digital, e teria praticado os seguintes crimes: tentar impedir — com emprego de violência ou grave ameaça — o livre exercício de qualquer dos Poderes da União ou dos Estados; fazer, em público, propaganda de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou social; incitar à subversão da ordem política ou social, e à animosidade entre as Forças Armadas ou entre estes e as classes sociais ou as instituições (sendo esses crimes previstos na Lei de Segurança Nacional); bem como integrar organização criminosa; praticar sonegação fiscal; evasão de divisas; lavagem de dinheiro; crimes contra honra; racismo e homofobia.

De acordo com o ministro do STF, Roberto Jefferson estaria se manifestando contra instituições democráticas e proferindo ameaças ao STF e ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Por conta disso, decretou sua prisão preventiva bem como a apreensão de armas, munições e aparelhos eletrônicos do investigado, e o bloqueio de suas redes sociais, com intuito de interromper “os discursos criminosos de ódio e contrário às Instituições Democráticas e às eleições”.

Entretanto, na minha análise, o STF não poderia ter decretado essa prisão, pois Roberto Jefferson não tem foro privilegiado perante o Supremo. Logo, entendendo o ministro do STF que o investigado teria praticado crimes contra os ministros e eventualmente contra as instituições, evidentemente que poderia ser instaurado um inquérito policial para apurar essas supostas infrações, mas a investigação deveria ser realizada na primeira instância, e não na Suprema Corte.

O fato da eventual vítima ser ministro do STF não significa que os crimes supostamente praticados contra esses ministros devem ser julgados pelo Supremo, pois a competência criminal dessa Corte alcança apenas pessoas com foro privilegiado perante o STF. Há apenas uma hipótese em que um indivíduo sem foro perante o Supremo poderia ser julgado por ele: nos casos em que teria praticado crimes juntamente com pessoas detentoras de foro privilegiado.

Como o ministro relator menciona que Roberto Jefferson integraria uma organização criminosa, seria interessante que fosse apontado pela Polícia Federal ou pelo STF os demais membros dessa alegada organização, para que fosse demonstrado se, eventualmente, outros investigados teriam foro perante o Supremo.

Além disso, o fato de um ministro do STF figurar como vítima, investigador, acusador e julgador violaria o nosso sistema acusatório, onde as funções de acusar, defender e julgar sempre devem ser exercidas por órgãos distintos.

Importante pontuar que a decisão de prisão foi adotada sem aguardar o parecer da Procuradoria-Geral da República, que foi contrário à prisão preventiva, pois o investigado não tem foro privilegiado perante o STF — fato que afastaria a competência dessa Corte — e também porque a prisão representaria uma censura prévia à liberdade de expressão, o que é vedado pela Constituição Federal.

Assim, respondendo a questão inicial: não, a prisão de Roberto Jefferson não está correta.

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