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Nas últimas duas colunas discorremos sobre o assunto lavagem de dinheiro, e abordamos o conceito desse ilícito, suas fases, os órgãos encarregados de sua prevenção, bem como outros temas. No texto de hoje, compartilharei alguns casos práticos de lavagem de ativos, sejam episódios que atuei como integrante do MPF ou outros que tiveram importância no cenário nacional e internacional.
Como já dito, atualmente qualquer infração penal que gere incremento financeiro – sejam valores ou bens – poderá ser um crime antecedente da lavagem de dinheiro. Assim, se determinado indivíduo pratica um crime de corrupção, ou furto, e se os proventos ilícitos desses delitos forem “lavados”, este agente responderá pela lavagem de capitais e pelos crimes que a antecederam.
A lavagem de ativos é uma séria ameaça ao sistema financeiro, e a adoção de medidas de prevenção e detecção se faz primordial.
É muito comum que valores provenientes do tráfico internacional de entorpecentes sejam objeto de lavagem, com intuito de dissimular a natureza desses bens. Por exemplo, um traficante de entorpecentes que aufere 200 mil reais mensais por conta de seus crimes cometerá o delito de lavagem de dinheiro caso seja proprietário de um restaurante e declare que essa receita é proveniente de seu estabelecimento comercial.
Assim, através do emprego de fraude na contabilidade do restaurante – onde são computadas receitas fictícias – e com a consequente declaração desses valores perante o Fisco como se fosse produto das atividades no ramo de alimentação, o autor do crime de tráfico também estará cometendo o ilícito de lavagem e dinheiro, uma vez que, aparentemente, seu patrimônio, seus imóveis e carros de luxo teriam sido obtidos – de forma fictícia – com o faturamento do restaurante.
É muito comum que valores provenientes do tráfico internacional de entorpecentes sejam objeto de lavagem, com intuito de dissimular a natureza desses bens.
Valores ilícitos também podem ser “branqueados” através de consultorias ou palestras inexistentes ou superfaturadas, onde o autor do crime de lavagem declara o recebimento de receitas por conta dessas aludidas atividades, contudo, as verbas recebida podem ter origem em atos criminosos, como um crime de peculato, ou desvios de verbas públicas. No dia a dia do combate à criminalidade, também é muito comum que lavadores de dinheiro ocultem a origem ilícita de seus bens através de transações pecuárias fraudulentas, onde declaram à Receita Federal recebimento de lucros em venda de gado, mas, na verdade, o número de cabeças de bovinos é inflacionado, com intuito de se branquear o dinheiro ilegal.
A antiga operação policial Anões do Orçamento, ocorrida nos anos 90, desvendou um escândalo de peculato e corrupção, onde um dos envolvidos, o ex-deputado federal João Alves, informou que sua fortuna foi proveniente de ganhos em loteria, pois em suas palavras “Deus me ajudou e eu ganhei dinheiro”, ao justificar ter ganho mais de 200 vezes nessas apostas. Outro grande escândalo de lavagem de dinheiro (e também de evasão de divisas) foi o Caso Banestado, ocorrido entre 1996 a 2003, tendo sido constatado que bilhões de reais foram remetidos irregularmente ao exterior através de contas correntes abertas em nome de laranjas (contas CC5).
A recente Operação Lava Jato também descortinou um grande esquema de corrupção e lavagem de ativos, onde valores eram desviados – dentre outras condutas – através da realização de licitações super faturadas, e as propinas eram entregues, por exemplo, através de depósitos em contas no exterior (usualmente em offshores) ou para pagamento de serviços fictícios a empresas de fachada.
Podemos elencar, também, alguns casos internacionais de lavagem de ativos, como o Panamá's Papers (2016), que revelou práticas de abertura de empresas offshores em paraísos fiscais por centenas de pessoas (dentre elas celebridades, políticos e empresários) para ocultação da propriedade de ativos e a verdade origem dos fundos. Em 2015 ocorreu o Caso HSBC, onde o referido banco foi investigado por facilitar o crime de lavagem de dinheiro de diversos clientes, incluindo traficantes de drogas e outros criminosos, pois permitia a abertura de contas anônimas em paraísos fiscais, e não implementava as medidas adequadas para evitar o crime de lavagem de dinheiro.
Por fim, constata-se que a lavagem de ativos é uma séria ameaça ao sistema financeiro, e a adoção de medidas de prevenção e detecção – tanto pelos órgãos públicos como pelas instituições que atuam nesse sistema – se faz primordial para que se desestimule a prática dos crimes antecedentes e também se almeje a lisura, e integridade do sistema financeiro nacional.