A denominada Lei das Estatais (Lei 13.303/2016) sinalizou um avanço na adoção de práticas de boa governança e combate à corrupção empresarial. A referida lei trouxe uma série de importantes alterações. Umas das inovações mais relevantes foi a proibição de que determinadas pessoas que exercem ou têm funções ou ligações políticas ocupem diretorias ou conselhos das estatais. A Lei das Estatais foi assinada em junho de 2016 pelo então presidente Michel Temer, momento em que a Operação Lava Jato estava a todo vapor, tendo sido classificada pelo governo como um instrumento de caráter altamente moralizador das empresas públicas.
Assim, o principal objetivo da Lei das Estatais era afastar nomeações políticas das empresas públicas (EP´s) e sociedades de economia mista (SEC´s), trazendo, assim, mais transparência, bem como possibilitando que os cargos nessas empresas fossem ocupados exclusivamente por técnicos e com comprovada experiência. De acordo com a lei, os administradores das EP´s e SEC´s – ou seja, os conselheiros e diretores – deverão ser cidadãos de reputação ilibada; com notório conhecimento; formação acadêmica compatível com o cargo; e experiência profissional mínima.
Especialistas em compliance e em Direito Administrativo não verificam a inconstitucionalidade da lei nem de trechos dela.
A Lei 13.303/16 também proíbe que esses cargos sejam ocupados por uma série de pessoas, tais como: ministros e secretários de Estado; secretários municipais; titulares de mandato no Poder Legislativo; dirigentes estatutários de partido político; pessoas que exercem cargo em sindicatos; ou quem participa (ou participou) da estrutura decisória de partido político, dentre outros. Necessário mencionar que essas vedações também alcançam os parentes consanguíneos, ou por afinidade, desses indivíduos.
Todas essas proibições – e os demais tópicos da lei – visam a atender as regras básicas de governança e transparência, tais como gestão de risco; códigos de condutas; e formas de fiscalização. Importante consignar que a Lei das Estatais se aplica para as empresas da União, dos estados e dos municípios, sejam as estatais que exploram a atividade econômica (como Petrobras e Banco do Brasil) como as prestadoras de serviços públicos (Correios e Infraero). A referida lei também disciplina os procedimentos de licitação a serem adotados pelas EP´s e SEC´s, tais como os casos em que se aplica a dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Recentemente, a Lei das Estatais está ocupando os noticiários, pois em dezembro de 2022 o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) perante o STF contra alguns artigos da Lei das Estatais, sob argumento que referida lei esvazia o exercício de direitos constitucionais à isonomia, à liberdade de expressão e à autonomia partidária; e que as proibições da lei afastam da administração das estatais profissionais com habilidades e experiências necessárias para implementar as finalidades públicas dessas empresas.
O partido solicitou concessão de liminar ao STF para que fosse permitida a indicação de políticos (dentre outros) aos cargos de diretores e conselheiros; bem como também fosse suspensa a quarentena de 3 anos para indivíduos que exerceram cargos políticos. No dia 16 de março último, o ministro Ricardo Lewandowski concedeu a liminar requerida pelo PCdoB, permitindo que políticos assumam cargos de direção nas estatais, bem como suspendendo a quarentena de 3 anos.
No entendimento do ministro do STF, trechos da lei seriam inconstitucionais, pois violariam os princípios constitucionais da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade. O ministro Lewandowski também vislumbrou risco de dano irreparável, pois os executivos das estatais seriam eleitos até o final do mês de abril, assim, como relator da presente ADI, o ministro concedeu a medida liminar solicitada. Posteriormente, o plenário virtual do STF deverá se manifestar, onde os demais ministros irão votar a eventual inconstitucionalidade da Lei das Estatais.
Especialistas em compliance e em Direito Administrativo não verificam a inconstitucionalidade da lei nem de trechos dela, pois, segundo eles, seu objetivo essencial não é pura e simplesmente limitar que determinados indivíduos participem das estatais, mas, sim, implementar regras de governança, integridade, gestão e eficiência, afastando, assim, a ingerência estritamente política nessas empresas. E você? Também entende que esses trechos da Lei das Estatais seriam inconstitucionais?
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