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Lava Jato
13ª Vara da Justiça Federal em Curitiba, onde tramitam os casos da Lava Jato, foi considerada incompetente pelo STF para julgar Lula.| Foto: Jonathan Campos/Gazeta do Povo

No dia 8 de março desse ano, o ministro Edson Fachin anulou quatro processos do ex-presidente Lula. Para ele, a 13ª Vara de Curitiba não seria competente para julgar esses casos, mas sim a Justiça do Distrito Federal (DF), pois Curitiba cuidaria apenas dos casos de desvios na Petrobras e, de acordo com o Ministério Público Federal, o ex-presidente também estaria envolvido em outros crimes de corrupção em diversas estatais.

Esse entendimento foi firmado pela 2ª Turma do STF, a qual ao longo da operação, remeteu processos da Lava Jato para outros estados, como o caso “Eletronuclear”, que migrou para o Rio de Janeiro. Contudo, esse entendimento sobre as remessas dos processos para outras cidades não me parece o mais adequado, pois os crimes foram cometidos pela mesma organização criminosa; integrada pelos mesmos políticos; empreiteiras; e operadores financeiros.

O ministro Fachin aplicou o entendimento da 2ª Turma, e remeteu os quatro processos do ex-presidente Lula para o DF, local onde o réu exercia o cargo de presidente da República na época dos atos criminosos. Além disso, também anulou os processos e as decisões judiciais que receberam as denúncias (que determinaram a abertura das ações criminais contra o ex-presidente).

E quais seriam as consequências dessa decisão? Em primeiro lugar, todos os valores que foram devolvidos aos cofres públicos pelos réus colaboradores voltariam para os seus bolsos, sendo essas quantias bilionárias. Além disso, diversos crimes cometidos pelo ex-presidente Lula irão prescrever (caducar), pois quando o criminoso tem mais de 70 anos, o prazo de prescrição é reduzido pela metade, resultando na impossibilidade de ser processado, condenado e preso.

Esta decisão do ministro Fachin — que foi acolhida pelo pleno do STF — não apresenta sólida base jurídica, pois a alegada incompetência territorial do Juízo da 13ª Vara seria relativa e, juridicamente falando, incompetência relativa não anula, necessariamente, um processo.

A boa doutrina de processo penal ensina que não se decreta a nulidade quando não há prejuízo, e como bem pontuado pelo ministro Luiz Fux em seu voto sobre essas anulações, não houve qualquer prejuízo à defesa de Lula, pois além de ter apresentado uma centena de peças processuais e recursos, ofereceu petições inclusive em cortes internacionais.

Essa decisão de anulação dos processos criou um perigoso precedente, pois já repercutiu em outros casos, como na ação penal do ex-presidente Michel Temer. Em 20 de abril último, o ministro Alexandre de Moraes anulou uma ação que tramitava no Rio de Janeiro — 7ª Vara Federal — sob argumento que os crimes estavam relacionados com o “quadrilhão do MDB”, processo que caminhava perante o Distrito Federal.

E no início de maio desse ano, a Justiça do DF absolveu os envolvidos nessa alegada organização criminosa, sendo eles Temer; Eduardo Cunha;  Geddel Vieira Lima; e outros dez réus, como Rodrigo da Rocha Loures, Eliseu Padilha e Moreira Franco. De acordo com a denúncia da PGR, os desvios e atos de corrupção envolviam a Petrobras; Furnas; Caixa Econômica; Ministério da Integração Nacional e Câmara dos Deputados.

Nesse mesmo dia 20 de abril, a 2ª Turma do STF também anulou o processo de Guido Mantega, que respondia pelos crimes de corrupção referentes à aprovação de medidas provisórias que beneficiariam o grupo Odebrecht, e, em troca, receberia R$ 50 milhões. A anulação ocorreu pelos mesmos argumentos: o processo não deveria ter tramitado em Curitiba, mas sim no DF.

Contudo, não foram apontados quais os efetivos e reais prejuízos causados à defesa dos réus, sendo descartado o trabalho de centenas de operadores do Direito que se dedicaram por muitas horas a esses casos, sendo eles policiais federais, delegados, peritos, procuradores, oficiais de Justiça, secretários, auditores da Receita Federal e Controladoria-Geral da União, estagiários, analistas, técnicos processuais, juízes e desembargadores.

Mais de 7 anos de trabalho, produtividade, e resultados efetivos foram desconsiderados, sem contar todo o dinheiro público empregado nessas operações; e as anulações ocorreram sem que houvesse a demonstração real de qualquer prejuízo à defesa desses réus; sem identificação de hipotética violação aos sagrados princípios do contraditório e da ampla defesa.

Os igualmente importantes Princípios da Eficiência e da Razoável Duração do Processo não foram respeitados; o código processual penal não foi observado; o processo justo e correto foi desprezado; e a Justiça tornou-se diminuta. Essas anulações demonstram que, infelizmente, o Brasil continua sendo o país da impunidade e da corrupção endêmica e sistêmica, onde poderosos não são alcançados pela Justiça Brasileira, e nos raros casos em que são presos e processados, alguns anos depois não são absolvidos, mas têm seus processos anulados; rasgados e enterrados.

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