Nas últimas semanas a imprensa e a sociedade brasileira têm noticiado, e comentado, o episódio sobre as joias de luxo que teriam sido entregues pelo governo saudita ao ex-presidente da República, Jair Bolsonaro, e à primeira dama Michelle. Conforme noticiado, os supostos presentes diziam respeito a dois “lotes”: 1) um anel; uma caneta e um relógio, e 2) joias luxuosas avaliadas em, aproximadamente, 16 milhões de reais.
Os itens do “primeiro lote” foram internalizados no território nacional em 26 de outubro. Já as peças do segundo foram apreendidas pela Receita Federal após inspeção da bagagem de mão do assessor do então ministro de Minas e Energia. De acordo com a Receita Federal, as joias luxuosas foram encontradas dentro da mochila desse assessor, e como não havia a declaração oficial das mesmas, foram temporariamente apreendidas para verificação da legalidade do processo de internalização no território brasileiro.
Aguardemos o transcurso das apurações, e, ao final, podemos chegar a uma conclusão adequada.
Antes de adentrarmos na análise jurídica do caso, importante traçar as diferenças entre dois delitos, quais sejam: o contrabando e o descaminho. O crime de descaminho está previsto no artigo 334 do Código Penal, e ele ocorre quando um indivíduo ingressa no território nacional com uma mercadoria lícita, mas não a declara às autoridades alfandegárias, e também é necessário que o valor da mercadoria seja superior a US$ 1 mil, pois, bens abaixo dessa quantia são considerados isentos no recolhimento de imposto de importação. Assim, caso uma pessoa adentre no Brasil com um notebook adquirido por US$ 4 mil no exterior, e sem que esse bem tenha sido declarado à Receita Federal, estará configurado o crime de descaminho, que prevê penas de 1 a 4 anos de reclusão.
Por outro lado, o crime de contrabando ocorrerá quando for importada uma mercadoria ilícita, ou seja, um bem proibido de ser comercializado no Brasil, tais como determinadas armas e munições; medicamentos irregulares; cigarros; dentre outros. Usualmente, utiliza-se a palavra contrabando para todas as mercadorias que ingressam no território nacional sem a devida declaração, mas, tecnicamente falando, o crime de contrabando somente ocorre quando o bem é ilícito, ou seja, proibido de ser importado e comercializado no Brasil. O delito de contrabando está previsto no artigo 334, A, do Código Penal, e apresenta penas de 2 a 5 anos de reclusão, penas essas superiores as do delito de descaminho.
Feitas essas considerações, passemos a analisar juridicamente a questão das joias sauditas. Evidentemente que as joias ultrapassavam o limite de US$ 1 mil, assim, essas joias deveriam ter sido declaradas no momento do ingresso no território nacional; esse seria o primeiro ponto. Além disso, deveria ter sido especificada qual seria a destinação desses bens, se iriam integrar o acervo da Presidência da República (público), ou o acervo pessoal (privado) do ex-presidente. Importante salientar que o Tribunal de Contas da União (TCU) fixou entendimento em 2016 no sentido de que todos os presentes recebidos pelo presidente da República por governantes de outros países devem ser incorporados ao patrimônio público da União Federal, salvo os denominados bens de natureza personalíssima, como, por exemplo, itens referentes a condecorações ou exclusivamente de uso pessoal, como roupas, por exemplo.
Aplicando-se esse entendimento do TCU, o modo correto de se desembaraçar as joias em análise seria através de uma declaração das mesmas à Receita Federal, sendo indicado o devido destino, qual seja, o acervo público, fato que isentaria o recolhimento do imposto de importação, pois o presente faria parte do patrimônio público da União. Como os mencionados bens não são ilícitos, e nem proibidos de serem importados e comercializados em território nacional, afastando está o eventual crime e contrabando.
Por outro lado, seria possível a ocorrência, em tese, do delito de descaminho. Entretanto, para que um crime seja configurado, é necessário a demonstração da intenção do agente em cometer o crime, ou seja, o chamado dolo (cuja pronúncia é “dólo” e jamais “dôlo”). Desta forma, somente ao final da investigação – que está em andamento – será possível a resposta às seguintes questões: 1) o ex-presidente estava ciente do recebimento dos presentes (pois ele não realizou essa viagem)? E, em caso positivo, a destinação seria o acervo pessoal ou da Presidência da República? Os servidores do Executivo envolvidos nesse ato tinham intenção de internalizar as joias e dar outra destinação que não fosse a pública? Esses e demais questionamentos serão evidenciados após a finalização das investigações, pois nessa fase inicial não é possível afirmar se houve alguma infração ou não.
Aguardemos, então, o transcurso das apurações, e, ao final, podemos chegar a uma conclusão adequada.
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