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No dia 23 de agosto de 2022, o ministro do STF Alexandre de Moraes determinou a realização de buscas e apreensões contra oito empresários, sob argumento de que eles estariam tramando um golpe de Estado.
Conforme divulgado pela imprensa, esses empresários discutiam política em um grupo de Whatsapp, e trocaram algumas mensagens como as seguintes: “Prefiro golpe do que a volta do PT. Um milhão de vezes. E com certeza ninguém vai deixar de fazer negócios com o Brasil. Como fazem com várias ditaduras pelo mundo”; “Quero ver se o STE (sic) tem coragem de fraudar as eleições após um desfile militar na Av. Atlântica com as tropas aplaudidas pelo público”; “O 7 de setembro está sendo programado para unir o povo e o exercito (sic) e ao mesmo tempo deixar claro de que lado o exercito (sic) está. Estrategia (sic) top e o palco será o Rio A cidade ícone brasileira no exterior. Vai deixar muito claro”; “Golpe foi soltar o presidiário!!! Golpe é o ‘supremo’ agir fora da constituição! Golpe é a velha mídia só falar merda”.
As mensagens privadas que foram divulgadas na imprensa tratam-se apenas de opiniões políticas, tuteladas pela liberdade de expressão e livre manifestação de pensamento, direitos esses protegidos pela Constituição Federal.
Por conta dessas e outras mensagens, o ministro relator determinou buscas e apreensões nos endereços dos seguintes empresários 1) Luciano Hang (Lojas Havan); 2) Afrânio Barreira Filho (Restaurante Coco Bambu); 3) José Isaac Peres (Rede Multiplan); 4) Marco Autelio Raymundo (Mormaii); 5) Meyer Joseph Nigri (Tecnisa); 6) Ivan Wrober (W3 Engenharia); 7) José Koury (Barra World Shopping); 8) Luiz André Tissot (Grupo Sierra).
Foi ordenada a apreensão dos celulares e computadores dos empresários, e também a quebra do sigilo bancário dos mesmos. Luciano Hang teve todas as suas redes sociais bloqueadas, inclusive seu perfil no Instagram que contava com mais de 5 milhões de seguidores. Entretanto, na minha visão técnica e jurídica essa operação apresenta várias inconsistências legais.
Em primeiro lugar esses empresários não possuem foro privilegiado perante o STF, logo, a investigação deveria tramitar perante um juiz de 1ª Instância. Além disso, essas conversas privadas não poderiam ser utilizadas, pois violam o direito à intimidade previsto na Constituição, e o próprio STJ já decidiu que “prints” de conversas por aplicativo não podem ser usadas como provas.
Outra inconsistência é que essa investigação ocorreu no Inquérito das Milícias Digitais, apuração aberta de ofício (sem pedido da Polícia ou do MP), fato que viola o nosso Sistema Acusatório. E o ministro Alexandre de Moraes seria uma suposta vítima, logo, estaria impedido de atuar nesse processo, de acordo com o Código de Processo Penal. Outro ponto extremamente relevante é o seguinte: os crimes contra o Estado Democrático de Direito pressupõem uma violência ou grave ameaça, entretanto, não se tem notícia que esses senhores de 60, 70 e 80 anos de idade tenham empregado violência ou grave ameaça contra o exercício de qualquer dos poderes da República.
Do mesmo modo foi irregular a ausência de parecer do PGR sobre a diligência de busca de apreensão, pois o membro do Ministério Público deve ser ouvido antes do Juiz decretar qualquer diligência ostensiva. Também não se justifica o bloqueio das redes sociais do empresário Luciano Hang, pois não há evidências que seus perfis tenham conteúdo ilícito. Ademais, o bloqueio das contas bancárias dos empresários seria desproporcional, e não se prestaria a apurar o “suposto crime cometido pela palavra escrita”, pois a análise dos extratos bancários não será necessária para provar o “suposto crime” dos investigados.
Outra violação ao princípio da ampla defesa seria a não entrega aos advogados de cópia da decisão que determinou as diligências, uma vez que os investigados e sua defesa devem ter conhecimento dos eventuais crimes pelos quais estão sendo investigados, e também das provas que embasaram as buscas e apreensões. Ressalte-se que até o momento, segundo foi divulgado, a PGR não teve acesso aos autos e nem da decisão judicial.
Por fim, verifica-se que as mensagens privadas que foram divulgadas na imprensa tratam-se apenas de opiniões políticas, tuteladas pela liberdade de expressão e livre manifestação de pensamento, direitos esses protegidos pela Constituição Federal, e não configuram a prática de qualquer crime. Diante deste caso, imprescindível que os demais membros da nossa Suprema Corte se manifestem para que seja publicizada a opinião jurídica dos integrantes do STF sobre a investigação em análise.