Em janeiro de 2013 ocorreu o trágico acidente na boate Kiss, em Santa Maria (RS), a partir de um incêndio causado pelo uso de fogos de artifício. Ao todo, 242 pessoas morreram e 636 ficaram feridas. O fogo começou quando um músico da banda Gurizada Fandangueira, que se apresentava na ocasião, acendeu um artefato que emitia faíscas dentro da boate. Como as paredes e o teto eram revestidos de espuma altamente inflamável, o incêndio foi imediato, culminando nas mortes e ferimentos.
Diante do ocorrido, o Ministério Público processou criminalmente os dois sócios-proprietários da boate Kiss, o músico da banda que disparou o rojão e o produtor musical pelos crimes de 242 homicídios e 636 tentativas de homicídios. De acordo com o processo, o caso foi enquadrado como homicídio com dolo eventual, ou seja, quando o autor do crime assume o risco de produzir o resultado morte.
Assim, de acordo com a acusação, os donos da boate, o músico e produtor musical assumiram os riscos da ocorrência das mortes diante do disparo de um rojão em um ambiente altamente inflamável; com superlotação; que não estava adequadamente preparado para evacuação; e com funcionários sem treinamento obrigatório em incêndios.
Importante ressaltar que o homicídio doloso é aquele em que o autor do crime quer o resultado morte, ou seja, quando ele almeja esse resultado, e no dolo eventual o autor não deseja esse resultado, mas praticou condutas perigosas e assumiu o risco de uma eventual morte ocorrer.
Embora o acidente tenha sido completamente trágico, e evidentemente que os responsáveis devem ser punidos, não me parece que os réus tenham tido a intenção de matar ou assumido o risco das mortes através de suas condutas. Acredito que a capitulação jurídica mais adequada seria a de homicídio culposo, ou seja, quando o autor não tem a intenção de matar, mas ocorre a morte por atitudes imprudentes, por exemplo.
Contudo, quem irá dizer se o homicídio foi doloso (ainda que dolo eventual) ou culposo será o Tribunal do Júri, que é formado por sete pessoas do povo. São eles que decidirão se os réus serão condenados ou absolvidos. O júri é o órgão responsável para julgar os crimes dolosos (com intenção) contra a vida, sendo estes apenas os crimes de homicídio, aborto, infanticídio e instigação, induzimento ou auxílio ao suicídio.
Além da tragédia e das tristes e lamentáveis mortes, o que chama a atenção nesse caso é a demora da Justiça em resolver o caso. O acidente ocorreu há quase dez anos, e somente agora — na próxima quarta feira, dia 1º/12/21 — será iniciado o julgamento pelo Tribunal do Júri.
Diversos recursos e embargos foram interpostos pela defesa, o que somente protela o término do processo. Isso ocorre pois nosso sistema jurídico, através de inúmeras brechas na lei, permite a interposição de infinitos recursos, o que torna a Justiça lenta e, paradoxalmente, injusta.
Eu defendo que a Justiça deve ser célere, para que questões graves e importantes não se arrastem por anos nos tribunais. A celeridade e eficiência da Justiça é relevante para a vítima e também para o réu, pois este, durante muitos anos, permanecerá com a “espada de Dâmocles” pendente sobre si e as vítimas e seus familiares rememoram o ocorrido de uma forma negativa a cada fase do processo, e a ausência de finalização, apenas exaspera a tristeza e a angústia ocasionadas pelos crimes praticados.
Assim, uma Justiça eficiente e célere, importa na tramitação de um processo em tempo razoável — aproximadamente dois anos — para que ao final do processo o culpado seja encaminhado ao cárcere e o inocente encaminhado para sua casa.
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