Para que uma lei seja criada é necessária a apresentação de um projeto de lei, ou seja, uma proposta para criar uma lei nova ou alterar uma existente. Em regra, são os parlamentares – deputados federais e senadores — que apresentam um projeto de lei ao Congresso Nacional, pois eles integram o Poder Legislativo. Além dos parlamentares, qualquer comissão da Câmara; do Senado ou do Congresso Nacional também pode apresentar projeto de lei. Contudo, um projeto de lei também pode ser apresentado por outras pessoas ou instituições, e é a própria Constituição – em seu artigo 61 – que determina quem pode apresentar um projeto de lei ao Congresso.
Como exemplo, nós temos o presidente da República, o procurador-geral da República, o Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores. A sociedade, ou seja, os cidadãos também podem encaminhar um projeto de lei ao Congresso Nacional, através de um projeto de lei de iniciativa popular.
Caso o Congresso Nacional vote pela derrubada do veto, o presidente não poderá restabelecê-lo, pois a palavra final acerca do veto é do Poder Legislativo.
Em linhas gerais, a tramitação de um projeto de lei se opera da seguinte forma: caso um deputado federal apresente um projeto de lei (PL) para a criação de um novo crime, por exemplo, ou um novo imposto, esse projeto deve ser aprovado, primeiramente, na Câmara dos Deputados. Como o projeto foi apresentado por um deputado federal, a Câmara é considerada a casa iniciadora, ou seja, a casa legislativa que primeiramente vai analisar e votar o PL.
Antes da votação do projeto de lei, ele passará por algumas comissões da Câmara, como a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), dentre outras. Sendo aprovado o PL na Câmara, ele será enviado ao Senado Federal – sendo essa casa denominada “casa revisora”. Nessa casa, os senadores poderão adotar três caminhos: 1) aprovar o projeto originário sem qualquer alteração; 2) não aprovar o PL; 3) apresentar uma emenda, ou seja, uma alteração ao projeto de lei.
No caso do caminho de número 3, sendo a emenda apresentada aprovada no Senado, o PL retornará à Câmara dos Deputados para que essa casa aprove, ou não, a emenda. Sendo aprovada ou não, o PL será encaminhado ao Poder Executivo, o presidente da República, para a sanção. Neste momento, o presidente poderá sancionar o PL, ou seja, aprová-lo, ou vetá-lo. O veto seria a não concordância do presidente com o projeto de lei apresentado, pois, em seu entender, ele poderia ser inconstitucional, por exemplo, e esse veto poderá ser total, ou parcial. Na sequência, o veto deverá ser apreciado pelo Congresso Nacional, em sessão conjunta da Câmara e do Senado, e os parlamentares irão decidir por maioria absoluta de seus membros e em voto aberto, se o veto será ou não derrubado.
Caso o Congresso Nacional vote pela derrubada do veto, o presidente não poderá restabelecê-lo, pois a palavra final acerca do veto é do Poder Legislativo. Com a derrubada do veto, o projeto retorna ao Executivo para a promulgação, ou seja, para certificar que a lei existe. Com a promulgação, o projeto de lei se torna a própria lei. Após a promulgação da lei, o próximo passo é a sua publicação, sendo este o ato pelo qual a lei será levada ao conhecimento da população através do Diário Oficial da União.
O momento que a lei entrará em vigor é definido pelo próprio texto da lei. Por exemplo, a lei terá um artigo dizendo “essa lei entrará em vigor no dia da publicação”, ou “entrará em vigor em três meses após a publicação”. Caso a lei não diga quando ela entrará em vigor, o prazo aplicado é o de 45 dias após a publicação da lei, e esse período entre a publicação da lei e o dia que ela entrará efetivamente em vigor é denominado vacacio legis, ou seja, a vacância da lei. Se não houver veto, mas, sim, a sanção presidencial, a lei será da mesma forma promulgada e após publicada passa a integrar o ordenamento jurídico de nosso país.
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