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O jogador Daniel Alves foi preso no dia 20 janeiro em Barcelona por ter, supostamente, estuprado uma jovem de 23 anos em uma boate no dia 30 de dezembro de 2022. De acordo com o relato da vítima, Daniel teria a conduzido ao banheiro da área VIP da casa noturna, vindo a trancar a porta; e, após, ele teria desferido tapas na jovem e a ofendido verbalmente; tirado seu vestido à força; e praticado conjunção carnal com ela sem seu consentimento.
Segundo o noticiado na imprensa, após o suposto estupro a vítima relatou o ocorrido aos seguranças da boate, que acionaram a polícia. Realizado exame médico, foram constatadas lesões características da prática de uma relação sexual forçada, bem como ferimentos leves que seriam compatíveis com eventual resistência da vítima. O vestido utilizado pela jovem foi entregue à polícia, e as imagens captadas pelo sistema de segurança interno da boate atestaram que Daniel e a vítima permaneceram por 15 minutos dentro do banheiro da área VIP da casa noturna.
É evidente que para um profissional do Direito emitir sua opinião jurídica sobre um caso o ideal é que ele tenha acesso à integralidade dos autos.
Ao ser ouvida, a vítima relatou que o jogador possui uma tatuagem na parte inferior do abdômen, a qual somente poderia ser visualizada caso ele estivesse sem roupa. Diante da presença de vários indícios da ocorrência de um delito de estupro, a Justiça espanhola decretou a prisão preventiva de Daniel Alves, até o seu julgamento. De acordo com a promotoria, como o atleta integrava um time no México, haveria risco de fuga da Espanha, e ele também poderia ocultar provas da prática do alegado ilícito. Assim, Daniel foi preso no dia 20 de janeiro.
Na legislação brasileira, o crime de estupro é previsto no artigo 213 do Código Penal, e de acordo com esse tipo penal, comete o crime de estupro aquele que constrange alguém – mediante violência ou grave ameaça – a ter conjunção carnal (penetração vaginal), ou a praticar outro ato libidinoso. Esse artigo 213 foi alterado em agosto de 2009, pois antes dessa data o crime de estupro somente se configuraria com a conjunção carnal, e eventuais outros atos libidinosos eram tipificados como atentado violento ao pudor, crime que era previsto no artigo 214 do Código Penal, mas que foi revogado por conta dessa alteração. Em nosso país, a pena prevista ao crime de estupro é de 8 a 12 anos de reclusão, já na Espanha, a pena poderá variar de 4 a 12 anos.
Durante a ação criminal, ou seja, ao longo do processo, exige-se que haja a efetiva comprovação da prática desse grave crime para que haja uma condenação.
Importante salientar que em se tratando de crimes sexuais a palavra da vítima tem um peso considerável, pois, em regra, essas espécies de crimes são praticadas às escondidas, sem que haja testemunhas do ato. Contudo, isso não significa que somente a versão da vítima seja suficiente para a decretação da prisão do suposto criminoso, bem como que essa versão seja considerada prova fatal para uma condenação.
Nesses casos, o juiz irá considerar outras circunstâncias e provas, tais como prova pericial médica (sexológica) que poderá atestar uma ruptura recente de hímen – caso a vítima seja virgem – ou eventuais vestígios da prática sexual, como lacerações, fissuras e hematomas; eventuais imagens de vídeos; depoimentos de supostas testemunhas – seja de momentos anteriores ao suposto crime ou posteriores; e análise das vestimentas da vítima.
Caso o juiz se convença da culpabilidade de Daniel Alves, ele será condenado, e dificilmente será solto antes do cumprimento de quantidade significativa da pena.
Foi noticiado pela imprensa que, realizado exame médico, o profissional verificou a existência de lesões compatíveis com uma suposta luta, diante da presença de escoriações no joelho da jovem, que, ao ser ouvida, disse que foi jogada no chão do banheiro por Daniel e, por conta disso, teria machucado o joelho. Também foram obtidos líquidos seminais, que serão periciados e comparados com o DNA do jogador de futebol.
Outro fato que foi considerado pelas autoridades para resultar na decretação da prisão do suposto agressor foi a mudança de versões no depoimento de Daniel Alves. Primeiramente ele afirmou que não conhecia a vítima, mas, em um segundo depoimento, ele reconheceu que houve uma relação sexual entre eles, porém, alegou que esta foi consensual.
Sobre as versões conflitantes apresentadas pelo jogador brasileiro, seu advogado justificou que seu cliente estava em choque com os fatos relatados, e também objetivava esconder a infidelidade de sua esposa, a modelo espanhola Joana Sanz. Diante do alegado, a defesa requereu a concessão de liberdade provisória a Daniel Alves, sob argumento que não haveria risco de fuga da Espanha.
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Outra evidência apresentada pela promotoria foram as imagens de vídeo da câmera constante na farda do policial que abordou a vítima. Segundo relatado pela imprensa espanhola, nessas imagens – que foram captadas após a ocorrência do suposto estupro – a jovem chorava muito e apresentava um grande estado de nervosismo. Também foi noticiado que o depoimento da vítima foi contundente e sem contradições, tendo apresentado muita credibilidade.
É evidente que para um profissional do Direito emitir sua opinião jurídica sobre um caso o ideal é que ele tenha acesso à integralidade dos autos, porém, penso que há inúmeros elementos e evidências que levam a crer que, de fato, o estupro ocorreu. Contudo, durante a ação criminal, ou seja, ao longo do processo, exige-se que haja a efetiva comprovação da prática desse grave crime para que haja uma condenação; e, caso o juiz se convença da culpabilidade de Daniel Alves, ele será condenado, e dificilmente será solto antes do cumprimento de quantidade significativa da pena.