O Projeto de Lei 2.720/23 foi apresentado pela deputada federal Dani Cunha – filha do ex-deputado e presidente da Câmara dos Deputados Eduardo Cunha. O PL versa sobre eventuais discriminações contra PEP´s – pessoas expostas politicamente. De acordo com essa futura lei, são consideradas PEP´s os detentores dos seguintes cargos: os políticos eleitos para o Poder Legislativo e Executivo, como deputados, senadores, presidente, governadores e prefeitos; os ministros de Estado; os membros do STF e outros tribunais superiores; o procurador-geral da República; membros do Tribunal de Contas da União, dentre outros.
Quando submetido à votação na Câmara dos Deputados, o PL 2.720/23 sofreu algumas alterações, mas o texto original objetivava propor significativas mudanças na legislação brasileira. Uma delas, que não foi aprovada, era o aumento das penas do crime de injúria quando ele fosse cometido contra um político e, exclusivamente, por ser ele um integrante da política. O aumento da pena pretendido era considerável, vez que a punição atual do crime de injúria é de apenas 1 a 6 meses de detenção ou multa, e o texto do PL original previa uma pena de 2 a 4 anos de reclusão e multa.
Não vislumbro que haja a prática de discriminação quando um agente do Sistema Financeiro impede que uma PEP abra uma conta corrente caso seja constatado indícios de lavagem de dinheiro.
Embora essa alteração não tenha sido aprovada pelos deputados, outros preocupantes pontos foram acolhidos na sessão ocorrida no dia 14 de junho de 2023. Dentre eles podemos mencionar a seguinte conduta que se tornaria crime caso esse PL se converta em lei, qual seja: a negativa de abertura ou manutenção de conta corrente por uma instituição financeira, e até mesmo a não concessão de crédito – ou outro serviço bancário – às PEPs que estejam respondendo a um processo judicial e que ainda não foram condenadas com trânsito em julgado.
Assim, caso um gerente bancário não autorize a abertura de uma conta corrente, ou a concessão de um empréstimo a uma PEP que seja ré em um processo que apura atos de corrupção ou lavagem de dinheiro, esse bancário poderá ser condenado às penas de 2 a 4 anos de reclusão, mais multa, diante do cometimento de crime de discriminação contra políticos. Na justificação de referido projeto de lei consta que os fundamentos seriam o respeito aos direitos fundamentais e ao princípio da presunção de inocência. É justificado, também, que o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) não poderia realizar atos de cunho discriminatórios contra as PEPs, especialmente em relação à prática de ações corriqueiras, como abertura e manutenção de contas em instituições financeiras.
Em relação ao COAF, sua função primordial é controlar as atividades financeiras com intuito de prevenir crimes de lavagem de dinheiro. Assim, todos os normativos referentes a esse órgão visam apresentar instrumentos para que as entidades sujeitas aos mecanismos de controle – bancos, casas de câmbio, cooperativas de crédito, corretora de valores mobiliários, dentre outras – possam realizar uma efetiva prevenção ao crime de lavagem de ativos, preservando, assim, a integridade do Sistema Financeiro Nacional.
Em minha análise, eu não vislumbro que haja a prática de discriminação quando um agente do Sistema Financeiro impede que uma PEP abra uma conta corrente caso seja constatado indícios de lavagem de dinheiro; pois essas medidas criteriosas visam, justamente, a preservação da lisura e integridade do Sistema Financeiro Nacional, prevenindo-se, assim, crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, protegendo, por conseguinte a economia nacional, e preservando a confiança dos cidadãos em suas instituições.
Por fim, o Projeto de Lei 2.720/23 coloca em risco os esforços para prevenir atos de lavagem de dinheiro e eventual corrupção, enfraquecendo as medidas de controle e fiscalização do COAF, vez que limita sua capacidade de identificar e investigar operações suspeitas envolvendo PEPs e seus associados. O próximo passo legislativo do PL será a votação pelo Senado Federal, que, caso apresente emendas modificativas, fará com que o projeto retorne à Câmara dos Deputados, e, ao final, será encaminhado ao presidente da República, que poderá sancionar ou vetar referido projeto de lei.
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