O crime de lavagem de dinheiro foi inserido em nosso ordenamento jurídico pela Lei 9.613/98 que prevê diversas modalidades de ilícitos e também disciplina obrigações e responsabilidades aos agentes do sistema financeiro, de capitais, imobiliários, dentre outros. O termo lavagem de dinheiro – também conhecido como money laundering ou blanchiment d´argent – originou-se nos Estados Unidos da América.
Em investigações relacionadas à máfia de Chicago nos anos 30, o conhecido mafioso Al Capone adquiriu uma rede de lavanderias, que, na verdade, eram empresas de fachada que objetivavam “lavar” ou tornar lícito os valores obtidos com a criminalidade. O termo lavagem de dinheiro se tornou bem conhecido nos anos 70 com o escândalo de Watergate, onde ocorreu o envolvimento do ex-presidente dos EUA Richard Nixon em transações financeiras ilegais em campanha política.
Para que o delito de lavagem de dinheiro se concretize é primordial que o agente tenha a consciência e a intenção de ocultar valores ou bens provenientes do crime ou contravenção penal.
No nosso país, a Lei de Lavagem de Ativos entrou em vigor somente em 1998, e, segundo ela, comete lavagem a pessoa que oculta ou dissimula a natureza, a origem, a localização, a disposição, a movimentação ou a propriedade de bens, direitos ou valores de crimes. Exemplificando, dissimular a origem de um valor ocorreria quando um servidor público recebe R$ 50 mil a título de propina, mas declara em seu imposto de renda que obteve esse montante por conta de palestras proferidas, quando na verdade, essas não foram realizadas. Outro exemplo: incorre no crime de lavagem de dinheiro um agente público que recebe um veículo como recompensa por ter praticado ilícitos criminais contra a administração pública, e – com o fim de ocultar a sua propriedade do veículo – o registra em nome de uma terceira pessoa, ou seja, um “laranja”.
Quando a Lei 9.613/98 foi editada, o crime de lavagem somente se configurava quando o crime praticado anteriormente e que resultou no recebimento de valores ou bens ilícitos, era listados na própria lei. A referida norma já sofreu alterações, mas, no passado, cometeria o delito de lavagem se o crime antecedente que resultou no auferimento de valores ou bens ilícitos fosse um dos seguintes: tráfico de entorpecentes; terrorismo e seu financiamento; contrabando, tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção; extorsão mediante sequestro; crime contra a administração pública (corrupção); e crime contra o Sistema Financeiro Nacional.
Entretanto, a Lei 12.683/2012 alterou a norma sobre lavagem de ativos disciplinando que qualquer infração penal poderia ser antecedente ao delito de lavagem de dinheiro, assim, caso os valores ou bens ilícitos tenham sido adquiridos com a prática de qualquer crime (ou de contravenção penal) havendo a ocultação ou dissimulação de sua origem, natureza ou propriedade, ocorrerá o delito de lavagem de dinheiro. A pena para esse crime é de 3 a 10 anos de reclusão, mais multa, de acordo com o artigo 1º da Lei 9613/98.
Importante consignar que a lavagem de ativos apresenta 3 etapas, (1) a colocação (placement), (2) a dissimulação ou ocultação (layering), e (3) a integração ou reinserção (integration). Na primeira etapa, o autor do crime insere o dinheiro ilícito no sistema econômico, para que – em um segundo momento – ele oculte ou dissimule sua origem criminosa. Essa colocação se concretiza quando o agente efetua o depósito dos valores sujos, ou quando compra determinado bem.
A segunda fase consiste em dificultar o rastreamento da origem ilícita dos valores ou bens, objetivando quebrar a cadeia de evidências que demonstram que os recursos são oriundos de práticas criminosas, e essa fase ocorre, por exemplo, quando o agente fraciona o depósito de valores, ou utiliza-se de várias contas; ou realiza complexas operações financeiras para dificultar a identificação da origem dos ativos, enviando os valores para diferentes países, seja através de offshores, ou com a utilização da operação denominada dólar-cabo. A diferença entre a primeira fase e a segunda é que enquanto a colocação (placement stage) injeta ativos ilícitos no sistema financeiro, a ocultação/dissimulação (layering stage) objetiva mascarar a fonte desses ativos através da realização de uma série de transações complexas e truques financeiros (financial tricks).
Por fim, temos a terceira e última fase, a integração/reinserção (integration stage) momento em que o criminoso – após lavar o seu dinheiro, transformando em um suposto ativo lícito – reinsere formalmente os valores no sistema econômico, através da compra de propriedades (carros, obras de arte, joias), por exemplo. Para que o delito de lavagem de dinheiro se concretize, não há necessidade da ocorrência dessas três fases, pois a reinserção não é requisito para a configuração do delito, mas é primordial que o agente tenha a consciência e a intenção de ocultar ou dissimular os valores ou bens provenientes do crime ou contravenção penal antecedente. Na próxima coluna iremos discorrer sobre os órgãos públicos e instituições encarregadas da prevenção ao delito de lavagem de dinheiro.
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