Em junho de 2019, o Supremo Tribunal Federal (STF) criminalizou a homofobia, ou seja, este delito não foi criado pelo Poder Legislativo — deputados federais e senadores — sendo esta a instância competente para definir novos ilícitos penais. De acordo com o artigo 1º do Código Penal, “não há crime sem lei anterior que o defina; não há pena sem prévia cominação legal”; o que significa que só existirá crime quando houver uma lei que estabeleça esse delito, e, do mesmo modo, que fixe a respectiva pena; e somente o Poder Legislativo é o órgão competente para emitir uma lei.
Contudo, o Supremo inovou e criou o delito de homofobia, e justificou essa decisão ao afirmar que o Brasil é signatário de tratados internacionais de combate à homofobia, onde se obrigou a criminalizar essa conduta. Contudo, como o Poder Legislativo não criou esse crime, o Congresso estaria em mora, ou seja, estaria atrasado, e, por conta disso, a nossa Suprema Corte criou o ilícito penal de homofobia, e inseriu essa conduta na Lei 7.716/89, que define os crimes de preconceito. Assim, o crime de homofobia estaria equiparado, após a decisão do STF, aos crimes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Na minha opinião as condutas homofóbicas, ou seja, as que discriminam homossexuais deveriam sim ser criminalizadas, contudo, a forma correta de isso ocorrer seria através da edição de uma lei elaborada pelo Congresso nacional, e não por meio de decisão do STF, pois além de violar o artigo 1º do Código Penal, o Supremo interferiu indevidamente, a meu ver, em outro poder.
Pois bem, sobre a conduta do jogador de vólei Maurício Souza, ela se insere no crime de homofobia? No meu entendimento não. O aludido jogador postou em sua rede social Instagram uma foto de um personagem em quadrinhos — o novo superman — beijando um outro homem, onde haveria sinalização, por parte da imagem, que este personagem seria bi ou homossexual.
Ao postar a referida foto, Maurício Souza escreveu a seguinte frase em sua rede social: “Ah, é só um desenho, não é nada demais. Vai nessa que vai ver onde vamos parar”. Logo após esse post, o jogador foi taxado como homofóbico, e vítima de um cancelamento nas redes sociais, o que culminou em sua demissão do Minas Tênis Clube.
Contudo, na minha avaliação técnica e jurídica a “fala” do jogador não se caracteriza como crime de homofobia, pois ele não induziu ou incitou a discriminação ou preconceito aos homossexuais; bem como não incentivou qualquer tipo de violência contra eles e nem praticou nenhuma das outras condutas previstas na lei de racismo, quais sejam: impedir acesso a qualquer cargo na administração direta ou indireta; em estabelecimento comercial; em escola; restaurante ou hotel; obstar promoção funcional; negar ou obstar emprego em empresa privada, dentre outras.
Assim, a fala do jogador se enquadra plenamente na liberdade de opinião, e na liberdade de expressão, que são direitos constitucionais assegurados a qualquer pessoa. Na opinião de Maurício, pode-se extrair que não seria adequado divulgar referidas imagens em quadrinhos infantis, e muitos pais pensam da mesma forma, não se caracterizando, em hipótese alguma, o abominável crime de homofobia.
Este delito, como os de racismo e nazismo, deve ser fortemente combatido, mas jamais banalizado, pois se tudo é homofobia, nada é homofobia. Se tudo é racismo, nada é racismo. Condutas preconceituosas e discriminatórias devem ser severamente punidas, mas antes da realização desta punição, e de tentativa de cancelamentos, deve-se analisar de forma fria e técnica se de fato aquela fala, ou aquela frase se insere na lei dos crimes de preconceito, para que não hajam perseguições indevidas e injustificáveis contra pessoas que apenas estão dando sua opinião, sem discriminar ou ofender ninguém.
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