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Thaméa Danelon

Thaméa Danelon

Um olhar sobre a corrupção

Briga em aeroporto

As ofensas ao ministro Alexandre de Moraes e o princípio da extraterritorialidade

Alexandre de Moraes
Episódio envolvendo o ministro Alexandre de Moraes levou à expulsão de Roberto Mantovani do PSD (Foto: STF)

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Foi noticiado que no dia 14 de julho de 2023, no aeroporto internacional de Roma, três brasileiros ofenderam o ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes e seu filho. Segundo informações da imprensa, teria ocorrido, inclusive, a contravenção de vias de fato por parte de um dos brasileiros contra o filho do ministro do STF. Diante desse episódio, surgiram as seguintes dúvidas: a lei brasileira poderia ser aplicada a essas infrações ocorridas em outro país? Os três brasileiros poderiam ser julgados em território nacional?

A nossa legislação penal explica claramente essa possibilidade e autoriza tanto a aplicação da lei brasileira como o julgamento dessas pessoas no Brasil. O nosso Código Penal, em seu artigo 7º, prevê o denominado Princípio da Extraterritorialidade da Lei Penal, ou seja, hipótese em que a nossa legislação irá alcançar fatos praticados em outro país. Entretanto, para que a lei penal brasileira possa ser aplicada em crimes ocorridos no exterior, há necessidade do preenchimento de alguns requisitos.

Por conta da extraterritorialidade da lei penal as ofensas proferidas contra o ministro do STF e seu filho poderão ser julgadas pela Justiça brasileira.

Sob o prisma do caso em análise, o Código Penal autoriza a aplicação da nossa legislação quando o crime praticado no exterior for cometido por brasileiro, e, dentre outras condições, que o indivíduo que praticou o delito ingresse em território nacional. Assim, por conta da extraterritorialidade da lei penal as ofensas proferidas contra o ministro do STF e seu filho poderão ser julgadas pela Justiça brasileira.

Além do ingresso no Brasil, o Código Penal também exige outros fatores para que a lei penal brasileira seja aplicada ao crime cometido no exterior, dentre eles ressalto os seguintes: a) que o delito cometido também seja classificado como um crime no país onde ele foi praticado (no caso, na Itália); e b) que o agente do delito não tenha sido absolvido ou perdoado pela Justiça estrangeira pelos mesmos fatos.

A possibilidade da aplicação da lei penal brasileira aos delitos ocorridos no estrangeiro decorre do interesse que cada país tem em punir os seus nacionais, pois, como ensinava o conceituado professor de Direito Penal Nelson Hungria, “a base do sistema é o conceito de que o cidadão está sempre ligado à lei do seu país e lhe deve obediência, ainda que se encontre no estrangeiro”.

Ademais, a lei penal brasileira também se aplica em outras hipóteses de crimes ocorridos no exterior, ainda que o autor do ilícito não seja brasileiro, como, por exemplo, quando o delito for cometido contra a vida ou a liberdade do presidente da República; contra o patrimônio ou fé pública da União, estados ou municípios; contra a administração pública (como, por exemplo, nos casos de corrupção) praticado por quem está a seu serviço; crime de genocídio, quando o criminoso for brasileiro ou domiciliado no Brasil; e delitos cometidos em aeronaves ou embarcações brasileiras (desde que não sejam julgados no território estrangeiro).

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