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O deputado Daniel Silveira (PSL-RJ) foi preso em 16 de fevereiro de 2021 por ordem do Supremo Tribunal Federal (STF), pois no entendimento da corte, ele teria praticado crimes contra a honra, de ameaça, e atentatórios à segurança nacional. Entretanto, a referida prisão é extremamente questionável, pois a imunidade parlamentar prevista no artigo 53 da Constituição impede que deputados sejam presos e processados por crimes cometidos através de suas opiniões, palavras e votos.
Além disso, um parlamentar só pode ser preso caso pratique um crime inafiançável e desde que esteja em flagrante delito. Contudo, nenhuma dessas condições estavam presentes, pois os supostos delitos praticados não eram inafiançáveis — pois, posteriormente, foi arbitrada uma fiança de R$ 100 mil ao deputado — e o fato de o vídeo com as falas de Daniel Silveira permanecer disponível e acessível nas redes sociais, não viabiliza que a infração seja considerada em flagrante delito.
Apesar disso, o parlamentar foi preso por ordem do Supremo. A Procuradoria-Geral da República o processou criminalmente e, em outubro de 2021, requereu sua condenação pela prática dos crimes de coação no curso do processo, e contra a segurança nacional.
Sobre o teor do vídeo postado pelo deputado é evidente que as palavras empregadas foram inapropriadas, excessivas e desrespeitosas. Contudo, os crimes cometidos pelos congressistas através da palavra são abarcados pela imunidade parlamentar e, eventualmente, esse excesso de linguagem pode ser considerado uma quebra de decoro parlamentar, resultando na instauração de um procedimento administrativo na Comissão de Ética da Câmara dos Deputados, como de fato ocorreu.
Daniel Silveira permaneceu preso por quase 9 meses, e, em 8 de novembro último, o STF concedeu a liberdade provisória ao deputado, fixando algumas medidas cautelares, que, a meu ver, não são adequadas. O Supremo determinou que o parlamentar não poderá utilizar suas redes sociais e nem se comunicar com outros investigados no inquérito das fake news e dos atos antidemocráticos, salvo outros deputados federais.
A medida cautelar de proibição de utilização das redes sociais engloba perfis em nome próprio do deputado, ou controlados por sua assessoria ou de qualquer outra pessoa — física ou jurídica — que fale ou se expresse em seu nome, desde que haja conhecimento dele. Não obstante, essa limitação à liberdade de expressão imposta pelo STF viola expressamente a Constituição Federal que assegura em seu artigo 5º a liberdade de manifestação do pensamento e a liberdade de expressão. Ademais, o próprio inciso IX, deste artigo 5º, proíbe qualquer hipótese de censura prévia.
Logo, a referida medida extremamente restritiva não se coaduna com nosso ordenamento jurídico, principalmente quando aplicada a um parlamentar, que, como o próprio nome diz, exerce a atividade de “parlar”. Um deputado ou senador não “parla” exclusivamente na tribuna da Câmara, mas, principalmente nos dias de hoje, nas redes sociais.
O fato de Daniel Silveira ter praticado ilícitos através de suas redes não é justificativa suficiente para bani-lo destas, pois caso eventualmente fossem cometidos outros ilícitos penais através delas, sua liberdade provisória poderia ser revogada. Assim, embora Daniel Silveira esteja livre do cárcere, essa liberdade é parcial, inibidora e limitante.