No último dia 2 de agosto, o presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Luis Roberto Barroso, encaminhou ao ministro Alexandre de Moraes, no Supremo Tribunal Federal (STF), uma notícia-crime para incluir o presidente da República, Jair Bolsonaro, no inquérito das fake news, por causa de fala na live do dia 28 de julho, onde ele teria, em tese, divulgado notícias falsas sobre a possibilidade de fraudes no sistema eleitoral.
Em 4 de agosto, Alexandre de Moraes incluiu Bolsonaro como investigado no referido inquérito pois, segundo o ministro relator, o presidente se posicionou de forma criminosa e atentatória ao STF, ao dizer que a intenção de seus ministros era de fraudar as eleições para favorecer eventual candidato.
O ministro Alexandre ressaltou que a fala do presidente teria insuflado a população a criar hashtags com “propósito antidemocrático” como #barrosonacadeia e #votoaudidavelja; e que poderia configurar crime contra a honra; incitação e apologia ao crime; associação criminosa; denunciação caluniosa; crimes contra a segurança nacional e eleitorais.
Por fim, determinou a realização de uma série de diligências, como a transcrição oficial do vídeo do presidente e a oitiva dos envolvidos no referido pronunciamento. Contudo, o procedimento adotado pelos ministros mencionados não estão amparados na Lei Penal e nem na Constituição, pois caso uma alta autoridade entenda que o presidente da República poderia ter praticado eventual crime, o procedimento correto a ser adotado seria o encaminhamento de todas as informações e documentos ao Ministério Público, ou seja, ao procurador-geral da República, que é autoridade competente para investigar e, eventualmente, processar o presidente.
Importante deixar claro que juiz não investiga; juiz não pode conduzir investigações; juiz não pode determinar diligências; assim, não há base legal nem constitucional para que o relator do inquérito das fake news possa determinar diligências à Polícia Federal; pois quem teria essa função seria apenas o Ministério Público ou o delegado. Não é a toa que o ministro Alexandre foi chamado de “xerife” pelo ministro aposentado Marco Aurélio Mello.
Assim, esses atos realizados violam o nosso sistema jurídico, que é o sistema acusatório, onde as funções de acusar, defender e julgar são exercidas por órgãos distintos, não podendo a mesma autoridade ser vítima; investigador e julgador do mesmo crime.
Além disso, quando o ministro Alexandre de Moraes afirma em sua decisão que o presidente da República “utiliza esquemas de divulgação em massa nas redes sociais, com o intuito de lesar ou expor a perigo de lesão a independência do Poder Judiciário, o Estado de Direito e a Democracia”, ele está antecipando seu entendimento judicial; antecipando um julgamento, fato que compromete a necessária imparcialidade do julgador.
Além de não estar adequada a forma como o presidente da República tornou-se investigado, outra questão extremamente preocupante é a inserção do presidente no inconstitucional "inquérito do fim do mundo", vez que essa investigação já deveria ter sido arquivada há mais de dois anos, quando a então procuradora-geral Raquel Dogde arquivou referido inquérito por diversas ilegalidades e inconstitucionalidades.
Esse episódio retrata a não observância das normas de Direito Processual Penal e da própria Constituição pelo órgão incumbido de proteger e guardar a Constituição, resultando em enorme insegurança jurídica, política e social.
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