No dia 1º de julho foi protocolado na Câmara dos Deputados um projeto de lei (PL) que visa conceder anistia a políticos condenados por ilícitos eleitorais ou que foram declarados inelegíveis. O autor de aludido PL é o deputado Ubiratan Sanderson, e já conta com a assinatura de 65 deputados. Caso esse PL seja aprovado, diversos políticos serão beneficiados, inclusive o ex-presidente Jair Bolsonaro, que se tornou inelegível por 8 anos pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em decisão proferida em 30 de junho, tendo essa Corte entendido que o ex-presidente cometeu abuso de poder e desvio de finalidade ao realizar uma reunião em julho de 2022 com diversos embaixadores, onde alegou eventuais vulnerabilidades das urnas eletrônicas.
O mencionado PL visa anistiar políticos condenados a partir do ano de 2016 até a data em que entrar efetivamente em vigor, mas não alcançaria aqueles que sofreram condenação por atos de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito ou dano ao erário; por crimes hediondos; corrupção e derivados; e também por doações ou gastos eleitorais ilícitos.
O indulto só pode ser concedido pelo presidente da República através de um decreto, e é destinado para um determinado grupo de pessoas.
Em relação à anistia, ela se difere da graça e do indulto em alguns aspectos. Essas três figuras jurídicas estão previstas na Constituição Federal, e, embora suas consequências sejam semelhantes – uma vez que as três resultam em perdão a condenados – cada uma delas tem suas próprias peculiaridades.
Começando pelo indulto, esse perdão só pode ser concedido pelo presidente da República através de um decreto, e é destinado para um determinado grupo de pessoas, não sendo, assim, individualizado. Geralmente, o indulto presidencial é concedido próximo ao Natal, e, por conta disso, é denominado indulto natalino. O indulto tem como característica a concessão do perdão de forma coletiva, ou seja, o benefício não será conferido a uma pessoa específica, individualizada, mas para todos os condenados que cumprirem certos requisitos previstos no decreto de indulto. Exemplificando, ao final de cada ano o presidente da República poderá conceder um indulto para pessoas condenadas a penas inferiores a 8 anos; que já tenham cumprido 1/3 da pena; e desde que não tenham cometido falta grave na prisão. Assim, qualquer indivíduo que preencher esses três requisitos será beneficiado por esse indulto de Natal. O resultado prático do indulto é a extinção da pena do condenado.
A concessão da graça também é exclusiva do presidente da República e será destinada a uma pessoa específica.
Por outro lado, há a possibilidade da concessão de um indulto individual, que é denominado graça. A concessão da graça também é exclusiva do presidente da República e será destinada a uma pessoa específica, onde o nome do condenado constará no decreto de graça. Geralmente, a graça é concedida por questões humanitárias, quando, por exemplo, o indivíduo está acometido de uma grave doença; ou é idoso; ou diante da evidência de uma condenação manifestamente injusta.
Como exemplo de indulto (coletivo), podemos mencionar o concedido em dezembro de 2017 pelo ex-presidente Michel Temer, que editou um decreto conferindo o indulto para diversos indivíduos que já tivessem cumprido um quinto de suas penas e desde que não houvesse grave ameaça ou violência na prática dos crimes. Esse indulto de Natal foi extremamente benevolente aos criminosos, pois pessoas condenadas por corrupção e lavagem de dinheiro seriam beneficiadas por ele, inclusive vários condenados na Operação Lava Jato.
Importante consignar que a anistia, a graça e o indulto não podem ser concedidas a todos os ilícitos.
Por conta disso, a então procuradora-geral da República ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o STF, contestando o indulto concedido, sob argumento de que o indulto teria sido uma verdadeira ameaça à Lava Jato, e a materialização do comportamento de que “o crime compensa”. Entretanto, em julgamento realizado por seu pleno, o Supremo entendeu que a concessão do indulto (seja coletivo ou individual, a graça) era exclusiva atribuição constitucional do presidente da República e manteve o decreto de perdão.
Um exemplo de graça – ou indulto individual – foi o Decreto de Graça concedido em 2022 pelo presidente Bolsonaro ao deputado federal Daniel Silveira, que foi condenado pelo STF a pena de 8 anos e 9 meses pelas práticas de supostos atos antidemocráticos. Em relação ao instituto da anistia, esse perdão não será concedido pelo presidente da República, mas pelo Congresso Nacional, através de uma lei. Assim, a anistia será implementada caso haja a aprovação do projeto de lei pela Câmara dos Deputados, e, posteriormente, pelo Senado Federal, e desde que haja a sanção do presidente da República.
Em relação ao PL em análise, havendo a aprovação nas duas casas legislativas, o projeto de lei será apreciado pelo presidente, que terá o prazo de 15 dias para sancioná-lo, ou não. Ocorrendo o veto presidencial, o Congresso Nacional terá o prazo de 30 dias para decidir em sessão conjunta se o veto será mantido, ou derrubado, sendo necessária o voto da maioria absoluta – tanto dos deputados como dos senadores – para a rejeição do veto.
Por fim, importante consignar que a anistia, a graça e o indulto não podem ser concedidas a todos os ilícitos, pois nossa Constituição proíbe a concessão de clemência aos crimes hediondos (que são aqueles extremamente graves e previstos na Lei dos Crimes Hediondos – Lei 8.072/90) tais como homicídio qualificado, estupro, extorsão mediante sequestro, roubo com emprego de arma de fogo ou com resultado morte. Outros crimes são equiparados aos hediondos e também não podem ser objeto do perdão presidencial ou do Congresso, como tráfico de drogas, terrorismo e crime de tortura.
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