A lei suprema de um país é a Constituição, sendo esta um conjunto de normas jurídicas que ocupa o topo da hierarquia do Direito de um país. A Constituição é a norma fundamental de uma nação, é a lei suprema e também chamada de Carta Magna. Uma Constituição é produzida pelo próprio povo que é o titular do poder constituinte, ou seja, o poder de criar, de constituir uma nova Constituição; assim, a população de um país que deve escolher os membros da Assembleia Constituinte, que será o órgão responsável para elaborar a carta magna de um Estado.
Todas as regras e outras normas de uma nação, tais como, leis, medidas provisórias, regulamentos, resoluções etc., deverão estar de acordo com a Constituição Federal, pois ela dispõe sobre as principais direções para um país. Ao longo da nossa história, e desde o Império, o Brasil já teve sete Constituições, sendo as de 1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967 e a de 1988. A nossa Constituição tem 250 artigos, sendo a segunda maior do mundo, ocupando a primeira posição a Índia. Além de ser bem extensa e tratar diversos assuntos, inclusive temas não constitucionais, a Constituição de 88 já teve 125 emendas durante esses 30 anos.
O nosso texto constitucional é extremamente detalhista e também prevê uma infinidade de benefícios e direitos sociais cujo Estado não tem a menor capacidade de prover.
O texto constitucional pode ser alterado através de uma PEC – proposta de emenda à Constituição – conforme veremos adiante; entretanto, as denominadas cláusulas pétreas não podem ser objeto de qualquer modificação, e essas cláusulas estão estabelecidas no artigo 60, § 4º, do texto constitucional, sendo elas: 1) a forma federativa de Estado; 2) o voto direto, secreto, universal e periódico; 3) a separação dos Poderes; e os direitos e garantias individuais.
Como exemplo de PEC´s recentes, podemos mencionar a PEC da Previdência, que alterou diversos artigos da Constituição, ou a PEC das domésticas. Nós temos também duas PEC´s importantes que estão pendentes de aprovação, que são a PEC do foro privilegiado (PEC 333/2017), que restringe o Foro Privilegiado; e a PEC da prisão após condenação em 2ª instância (que é a PEC 199/19).
Para que uma PEC seja aprovada, há necessidade de um quorum maior, ou seja, ela necessita de um maior número de votos dos parlamentares para aprovação. Por exemplo, para aprovação de um projeto de lei, é suficiente a aprovação da maioria absoluta em um único turno; mas para aprovação de uma PEC, é necessário uma votação em dois turnos em cada Casa do Congresso Nacional, com aprovação de 3/5 dos parlamentares.
E quem poderia apresentar uma PEC ao Poder Legislativo? O número de pessoas é bem mais reduzido em comparação com os habilitados a apresentar um projeto de lei (PL). De acordo com a Constituição, podem encaminhar uma PEC ao Congresso Nacional as seguintes pessoas ou órgãos: (1) o presidente da República; (2) no mínimo 1/3 dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal (para apresentar um projeto de lei pode ser qualquer deputado ou senador, mas na PEC é diferente, exige-se 1/3 dos deputados ou senadores); e (3) mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação. A guarda da Constituição, ou seja, a proteção a ela, compete ao Supremo Tribunal Federal; assim, caso seja aprovada uma lei contrária à Constituição, caberá ao STF declarar a inconstitucionalidade da nova norma, a retirando do mundo jurídico.
Na minha análise, a nossa Constituição deveria tratar de questões puramente constitucionais, como a divisão dos Poderes da República e os direitos e também deveres dos brasileiros, assim, não vejo razão para a nossa Carta Magna tratar de assuntos referentes ao Direito Penal, do Trabalho, Previdenciário e Tributário. Penso que o nosso texto constitucional é extremamente detalhista e também prevê uma infinidade de benefícios e direitos sociais cujo Estado não tem a menor capacidade de prover. Logo, na minha avaliação, os temas específicos acima listados deveriam estar estabelecidos na lei infraconstitucional, ou seja, nos códigos e leis específicas que tratam desses ramos do Direito.
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