Qual é a função do TSE? Esse tribunal poderia decidir pela desmonetização de canais no Youtube? Ao longo do texto, darei a resposta.
O Tribunal Superior Eleitoral é a instância máxima da Justiça Eleitoral, e é composto por três ministros do STF, dois ministros do STJ, e dois advogados indicados pelo STF. Esses integrantes da Corte eleitoral exercem um mandato de apenas dois anos e as funções do TSE são, basicamente, as de coordenar os trabalhos eleitorais; realizar a diplomação do presidente e do vice-presidente da República; julgar o registro e a cassação de partidos políticos e de candidatos à Presidência e Vice-Presidência; julgar crimes eleitorais cometidos por seus juízes; julgar recursos apresentados contra as decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs); e também responder às consultas sobre matéria eleitoral.
Entretanto, não cabe a essa Corte “julgar” eventuais atos que, na sua análise, prejudicariam, em tese, as eleições ou ainda censurar perfis ou canais nas redes sociais que supostamente divulgam fake news. Contudo, no último dia 16 de agosto, o corregedor do TSE, ministro Luis Felipe Salomão, determinou a desmonetização de diversos canais do Youtube, sob argumento que estariam disseminando notícias falsas e desinformações com o potencial de comprometer a legitimidade das eleições.
Todavia, não é papel do TSE punir atos de eleitores que divulgam suas opiniões, pois caso o TSE entenda que os investigados nesse inquérito administrativo estariam cometendo eventuais crimes previstos no Código Eleitoral, a autoridade competente para investigar os supostos ilícitos seria o Ministério Público Eleitoral de primeira instância, e não a Corte suprema da Justiça Eleitoral.
Além disso, embora a decisão do TSE seja recheada de argumentos jurídicos, a base fática, ou seja, a explanação de quais fatos foram praticados está frágil e extremamente vaga. Não basta dizer que os investigados disseminam fake news acerca de fraudes no sistema eletrônico de votação, mas é fundamental que uma decisão judicial narre quais os fatos ilegais praticados; indicando qual investigado cometeu qual ato; quando; como; e em quais circunstâncias; apontando quais vídeos no Youtube disseminariam as eventuais notícias falsas, e por que, eventualmente, essas não seriam verdadeiras.
Na decisão do TSE são indicados apenas cinco canais no Youtube, com o respectivo trecho transcrito; entretanto, foi determinada a desmonetização de 14 canais, sem a individualização de qual notícia supostamente falsa teria sido disseminada; por qual investigado; em qual canal; e em qual data.
Deve-se salientar que o pedido de desmonetização partiu da própria Policia Federal, que argumentou que a atuação dos investigados promoveria ataques aos veículos tradicionais de difusão de informação. Mas em qual artigo do Código Penal estaria tipificado esse crime? Confesso que desconheço.
Além disso, a PF alega que essa “rede pretende diminuir a fronteira entre o que é verdade e o que é mentira”; entretanto, essa argumentação é completamente desprovida de elementos técnicos e jurídicos, e se assemelham às práticas utilizadas pelo “Ministério da Verdade” no clássico “1984” de Orwell.
E a PF vai além, emitindo uma repreensão moral aos veículos investigados, ao afirmar que “a difusão de conteúdo político-ideológico, de qualquer bandeira, deveria se dar apenas pela adesão dos produtores/difusores ao pensamento que defendem, não por incentivos financeiros”. Ou seja, argumentação nada técnica e razoável, mas com claro viés marxista ao discriminar a obtenção de lucro através do trabalho como digital influencer.
É imprescindível que em um Estado Democrático de Direito os atos a serem investigados sejam claros, para que os cidadãos que respondem a uma investigação possam ter plena ciência de qual suposta irregularidade foi praticada, possibilitando, assim, que seja assegurada a mais ampla defesa. Por outro lado, deve-se relembrar que disseminar notícias falsas não é um crime previsto no Código Penal.
Logo, ninguém pode sofrer qualquer dano por parte do Estado por uma prática que não é criminalizada ou contrária à lei. Se, eventualmente, a suposta notícia falsa abalou a honra de alguém — e não de um objeto, como as urnas eletrônicas — caberá a eventual vítima se socorrer da Justiça de 1ª instância, a única competente para julgar uma ação criminal por crimes contra a honra ou por danos morais.
Dessa forma, a Justiça Eleitoral, e principalmente o TSE, é absolutamente incompetente para apurar essas alegadas irregularidades, bem como determinar, através da sua corregedoria, medidas tão drásticas como a desmonetização de canais do Youtube, que, por muitas vezes, é o único sustento de vários influencers e de suas famílias.
Assim, a decisão do TSE, no meu entendimento, viola a liberdade de expressão, que é uma garantia constitucional de todo cidadão brasileiro, pois não se pode impedir que pessoas manifestem suas convicções e opiniões, vez que a censura prévia é inadmissível em um Estado Democrático de Direito. Evidentemente que havendo abusos ou a prática de crimes, esses atos podem ser apreciados e punidos perante a Justiça competente, seja através de procedimentos criminais que apurem denunciação caluniosa, ameaça ou crimes contra a honra; ou, até mesmo, ações cíveis com intuito de reparação de danos morais.
Por fim, a censura prévia ou a mitigação da constitucional liberdade de expressão através do impedimento de recebimento de valores oriundos do exercício deste direito fundamental não encontra amparo em nosso ordenamento, e resulta na insegurança jurídica; no arbítrio e na injustiça.
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