
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Flávio Dino anulou nesta segunda-feira (10) uma decisão da Justiça Federal em Minas Gerais que havia concedido a um juiz federal valores retroativos de auxílio-alimentação.
Dino criticou os supersalários do Judiciário e classificou como “inaceitável vale-tudo” a concessão de benefícios fora do teto previsto para a categoria. “Até mesmo ‘auxílio-alimentação natalino’ já chegou a se anunciar, exatamente em face desse contexto de pretendido e inaceitável ‘vale-tudo’”, disse na decisão.
Ele fez referência ao auxílio-alimentação de mais de R$ 10 mil que seria pago a juízes e servidores do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT) em dezembro. Na ocasião, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) cancelou o pagamento do TJMT.
O juiz acionou a Justiça para cobrar R$ 25,7 mil do governo federal referente ao benefício pago entre 2007 e 2011, alegando que o pagamento foi autorizado em 2011 com a edição da Resolução 133 do CNJ.
A resolução estabeleceu uma simetria entre a magistratura e o Ministério Público e a equiparação de vantagens. A primeira instância concedeu uma decisão favorável ao magistrado, que foi mantida pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais de Minas Gerais. A União recorreu e o caso chegou ao STF.
“Hoje é rigorosamente impossível alguém identificar qual o teto efetivamente observado, quais parcelas são pagas e se realmente são indenizatórias, tal é a multiplicidade de pagamentos, com as mais variadas razões enunciadas (isonomia, ‘acervo’, compensações, ‘venda’ de benefícios etc)”, criticou o ministro ao acatar o recurso da União.
Dino apontou que a carreira da magistratura é nacional e regida por lei própria de iniciativa do STF. Segundo o ministro, o CNJ e o STF definiram que a regra em vigor para a categoria é a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman).
A Súmula Vinculante (SV) 37, do Supremo, determina que não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos apenas com base no princípio da isonomia. Já a Resolução 133 do CNJ não prevê pagamentos retroativos antes de 2011.
“Não há na norma qualquer previsão quanto a ‘atrasados’ anteriores a 2011. Assim, uma decisão judicial que determina tal pagamento viola a Súmula Vinculante nº 37 do STF, na medida em que a fonte normativa (o CNJ) não determinou essa retroatividade na citada resolução”, disse Dino.
O ministro reforçou que a “mera interpretação” da regra não pode ser usada para “infinitas demandas por ‘isonomia’ entre as várias carreiras jurídicas”. A decisão é provisória e ficará em vigor até que o mérito do caso seja julgado pela Corte.
Triângulo Mineiro investe na prospecção de talentos para impulsionar polo de inovação
Investimentos no Vale do Lítio estimulam economia da região mais pobre de Minas Gerais
Conheça o município paranaense que impulsiona a produção de mel no Brasil
Decisões de Toffoli sobre Odebrecht duram meses sem previsão de julgamento no STF
Deixe sua opinião