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Cancelamento do voo  subsequente ou de volta era permitido em  casos de   “no show” , quando o passageiro perde o voo de ida. | Mario Roberto Duran Ortiz/ Wikimedia
Cancelamento do voo subsequente ou de volta era permitido em casos de “no show” , quando o passageiro perde o voo de ida.| Foto: Mario Roberto Duran Ortiz/ Wikimedia

A Azul Linhas Aéreas Brasileiras está proibida de praticar o chamado “no show”, ou seja, o cancelamento do voo de volta ou subsequente, quando o passageiro não comparece ao embarque em um dos trechos da viagem de ida.

Quando isso acontece, o consumidor tem direito de ser ressarcido ou remarcar a viagem, no entanto, tarifas com valores significativos precisam ser pagas e um porcentual do valor acaba retido pela companhia responsável pelo voo.

A decisão da 21ª Vara Cível de Curitiba atende a um pedido do Ministério Público do Paraná. A medida anula a cláusula que prevê o cancelamento em caso de “no show” e vale para todo o país. Conforme a sentença, a estratégia até então praticada pela empresa “configura flagrante afronta aos direitos do consumidor e incorre em prática abusiva”.

A medida determina, ainda, a possibilidade de os consumidores entrarem individualmente com ações buscando indenizações, se prejuízos materiais sofridos em virtude da situação em voos ocorridos nos últimos três anos forem comprovados.

Em nota, a Azul informou que “não comenta ações sub judice”.

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