Os impactos da burocracia na vida das empresas são terríveis. Não é só em nosso país que ela existe, na maioria das vezes mostrando-se inútil por seu próprio objetivo. A Fazenda Nacional fazia uso de alguns itens desse cipoal, para cobrar tributos dos contribuintes.
Um dos pontos mais explorados se constitui na exigência de certidão negativa de débitos, a torto e a direito, para exercer os atos de interesse da vida da empresa, como a exemplo, alterar status junto ao CNPJ Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.
Muitos atos que obrigatoriamente tem de ser arquivados na Junta Comercial (Registro do Comércio) são processados mediante apresentação de certidão negativa de débitos federais isto, por imposição da Receita. Este Órgão Fazendário exerce coação para cobrança tributária, por via da averbação dos dados, que não teria validade se desprovido da certidão.
O Superior Tribunal de Justiça outra vez socorre os contribuintes livrando-os da coação fazendária feita por via da burocracia imperativa no país e emperrativa do progresso empresarial. Muito se reclama que no Brasil, para se registrar e "por em marcha" uma sociedade (ou empresa de um só integrante) enfrenta-se o tempo médio de 120 dias. Muito se reclama também, da excessiva delonga na aprovação de qualquer alteração acessória ao registro e consequentemente, cadastro pois burocraticamente delongado o tempo necessário para tal registro, o qual só é realizado quando presentes as certidões de que não existe dívida do empresário para com os cofres públicos. O julgado do Tribunal assevera pela palavra de seus ilustres Ministros, que a Fazenda dispõe de meios eficientes e bastantes que lhe asseguram a cobrança administrativa ou judicial do que lhe é devido. Situação igualmente fustigada pelo Judiciário, é a do impedimento de registro da movimentação de capital, por contar a firma com sócios (pessoas físicas ou jurídicas) devedoras, elas por si, de tributos. É uma pendenga velha, que não resiste pelo simples indagar "o que tem a ver a empresa com dívida de terceiros integrantes de seu capital ou sua direção?" São investidas que se aproveitam do nicho burocrático: "ou você paga o que deve, ou a empresa da qual você participa não terá seu ato registrado" e, pois, inválido perante terceiros, segundo as normas do Direito Empresarial. Vamos recordar que, dentre os mecanismos que o governo possui para resguardar-se de eventual fuga do redito, conta ele com lei especial de "Execuções Fiscais" e, como exemplo administrativo, o arrolamento de bens, o qual por si só assusta qualquer pretendente de aquisição de ativos.
Disse bem a Colenda Corte Superior, que o Fisco não pode com simples Instrução Normativa criar instrumentos de coerção por sobre as leis inclusive Código Tributário Nacional. O Ministro Humberto Martins recordou vários enunciados das Cortes, dentre elas, a Súmula 547 que considera ilícito a autoridade proibir que empresa despache mercadorias na alfândega por estar em débito tributário. Da mesma forma, não pode a Receita obstar a prática de atos burocráticos junto ao Registro do Comércio.
Geroldo Augusto Hauer G A Hauer Advogados Associados, sócio fundador geroldo@gahauer.com.br
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