Os impactos da burocracia na vida das empresas são terríveis. Não é só em nosso país que ela existe, na maioria das vezes mostrando-se inútil por seu próprio objetivo. A Fazenda Nacional fazia uso de alguns itens desse cipoal, para cobrar tributos dos contribuintes.

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Um dos pontos mais explorados se constitui na exigência de certidão negativa de débitos, a torto e a direito, para exercer os atos de interesse da vida da empresa, como a exemplo, alterar status junto ao CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.

Muitos atos que obrigatoriamente tem de ser arquivados na Junta Comercial (Registro do Comércio) são processados mediante apresentação de certidão negativa de débitos federais – isto, por imposição da Receita. Este Órgão Fazendário exerce coação para cobrança tributária, por via da averbação dos dados, que não teria validade se desprovido da certidão.

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O Superior Tribunal de Justiça outra vez socorre os contribuintes livrando-os da coação fazendária feita por via da burocracia imperativa no país e emperrativa do progresso empresarial. Muito se reclama que no Brasil, para se registrar e "por em marcha" uma sociedade (ou empresa de um só integrante) enfrenta-se o tempo médio de 120 dias. Muito se reclama também, da excessiva delonga na aprovação de qualquer alteração acessória ao registro – e consequentemente, cadastro – pois burocraticamente delongado o tempo necessário para tal registro, o qual só é realizado quando presentes as certidões de que não existe dívida do empresário para com os cofres públicos. O julgado do Tribunal assevera pela palavra de seus ilustres Ministros, que a Fazenda dispõe de meios eficientes e bastantes que lhe asseguram a cobrança administrativa ou judicial do que lhe é devido. Situação igualmente fustigada pelo Judiciário, é a do impedimento de registro da movimentação de capital, por contar a firma com sócios (pessoas físicas ou jurídicas) devedoras, elas por si, de tributos. É uma pendenga velha, que não resiste pelo simples indagar "o que tem a ver a empresa com dívida de terceiros integrantes de seu capital ou sua direção?" São investidas que se aproveitam do nicho burocrático: "ou você paga o que deve, ou a empresa da qual você participa não terá seu ato registrado" e, pois, inválido perante terceiros, segundo as normas do Direito Empresarial. Vamos recordar que, dentre os mecanismos que o governo possui para resguardar-se de eventual fuga do redito, conta ele com lei especial de "Execuções Fiscais" e, como exemplo administrativo, o arrolamento de bens, o qual por si só assusta qualquer pretendente de aquisição de ativos.

Disse bem a Colenda Corte Superior, que o Fisco não pode com simples Instrução Normativa criar instrumentos de coerção por sobre as leis inclusive Código Tributário Nacional. O Ministro Humberto Martins recordou vários enunciados das Cortes, dentre elas, a Súmula 547 que considera ilícito a autoridade proibir que empresa despache mercadorias na alfândega por estar em débito tributário. Da mesma forma, não pode a Receita obstar a prática de atos burocráticos junto ao Registro do Comércio.

Geroldo Augusto Hauer – G A Hauer Advogados Associados, sócio fundador geroldo@gahauer.com.br