A Lei n.º 8.009, de 29 de março de 1990, em seu artigo 1.º dispõe que "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam".
Esse único imóvel que serve para residência da entidade familiar é o chamado bem de família. Neste tocante, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça era pacífico no sentido de que bastava o imóvel ser um bem de família para ser impenhorável.
Contudo, em recente decisão a corte superior abriu um precedente de flexibilização da impenhorabilidade do bem de família. Entendeu-se que o réu condenado em ação penal pode ter o imóvel, utilizado para moradia de sua família, penhorado para indenizar a vítima.
O caso julgado foi de um criminoso que furtou mercadorias de uma distribuidora de alimentos. Ele foi condenado na ação penal e a distribuidora ajuizou uma ação cível de indenização buscando o ressarcimento pelas mercadorias furtadas.
O Superior Tribunal de Justiça mostrou que, na discussão, de um lado está a preservação da moradia do devedor inadimplente e do outro o dever de ressarcir os prejuízos sofridos por alguém devido à conduta ilícita criminalmente apurada.
Nesse aspecto, o Tribunal ponderou que o legislador preferiu privilegiar o ofendido em detrimento do infrator. Assim sendo, a necessidade e o dever do infrator de reparar os danos causados à vítima se sobrepõem a impenhorabilidade do bem de família.
Desse modo, evidencia-se que o Direito brasileiro está mudando. Antes o criminoso deveria cumprir somente a pena a que foi condenado, podendo sua família manter vida normal, morando inclusive na residência do infrator.
No entanto, nos dias atuais, o Judiciário está caminhando a passos largos para conceder ressarcimento integral aos danos sofridos pela vítima. Tem-se condenado o criminoso ao pagamento de indenização, que, se necessário, poderá ser realizado através da penhora e alienação do imóvel de família.
Sendo assim, a pessoa que pretende cometer um furto, ou outro crime qualquer, deverá pensar melhor antes de efetuá-lo, eis que, posteriormente, sua família poderá ficar sem casa para morar.
G A Hauer Advogados Associados, geroldo@gahauer.com.br
Colaboração: Bruno Arcie Eppinger
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