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Uma nova forma de empresa pode ser constituída com apenas um único sócio e de responsabilidade limitada. É a chamada Eireli (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada).

Desde 9 de janeiro do presente ano, é possível para qualquer novo empreendedor constituir empresa de um único sócio, com a separação total de seu patrimônio do da empresa. Essa é a principal diferença da personalidade jurídica da empresa individual, em relação à Eireli. A Lei n.º 12.441 que alterou o Código Civil assim o permite, restringindo ao titular o direito de figurar em uma única empresa dessa modalidade.

No entanto para constituição da Eireli, é necessário integralizar o capital social, que não será inferior a 100 salários mínimos (vigentes no país). Portanto para aqueles que desejam migrar da EI (empresa individual) para a Eireli devem antes elaborar estudo das possibilidades e vantagens econômicas e fiscais, visto que nem sempre para um empreendedor individual será vantajoso a mudança para a empresa individual ltda.

Quanto à integralização do capital, não há previsão de como comprová-la. Pela recente mudança, não se sabe se haverá determinação para apresentar recibos ou comprovantes de valores ou bens. A princípio bastará o contrato de constituição da empresa. Orienta-se ao novo empreendedor que registre a efetiva integralização do capital e não apenas indique o valor no contrato social, visto que, caso seja comprovada a não integralização, o empreendedor perderá o benefício oferecido pela separação patrimonial e sofrerá as sanções previstas na lei, desde que credores comprovem esta fraude na Justiça, mediante a conhecida aplicação da "desconsideração da personalidade jurídica".

O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "Eireli" após a firma ou a denominação da empresa individual de responsabilidade limitada.

Esse tipo de empresa também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

Poderá ser atribuída à empresa constituída para "prestação de serviços de qualquer natureza" a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional (art. 980-A). Esse dispositivo provavelmente será utilizado por todos aqueles profissionais que desejarem reduzir a carga tributária incidente sobre a remuneração decorrente da cessão de direitos autorais. Hoje esses profissionais são obrigados a receber suas remunerações como pessoas físicas, com uma tributação bem elevada ou a constituir pessoas jurídicas, necessariamente com outros sócios. A partir da Eireli eles poderão constituir isoladamente pessoas jurídicas para receberem suas remunerações.

Aplicam-se a essa figura jurídica, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas. Isto também ocorre no regime de tributação das Eirelis pois é o mesmo observado para as sociedades ltdas., e também poderá optar pelo regime do Simples caso não esteja no rol das que têm objeto social que não permite o regime simplificado.

Trata-se de inovação tardia, mas salutar e digna de aplauso, que segue uma tendência mundial de limitação dos riscos empresariais.

(Colaboração: Jéssica Agda da Silva, G. A. Hauer & Advogados Associados) – geroldo@gahauer.com.br

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