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Nova norma tratando da cobrança da TCFA (Taxa de Controle e Fisca­lização Ambien­tal), exigida trimestralmente pelo Ibama, foi publicada no Diário Oficial da União, no dia 30 de dezembro de 2011. Trata-se da Instrução Nor­mativa Ibama n.º 17, que abrange aspectos relacionados ao processo administrativo de apuração, determinação e constituição de créditos decorrentes desse tributo, no âmbito do Ibama. Também cuida de auto de infração decorrente do descumprimento das obrigações acessórias daí decorrentes e relativas ao Cadastro Técnico Federal (CTF), assim como dispõe sobre o parcelamento de valores quando ainda não inscritos em dívida ativa.

A TCFA é devida em razão do exercício regular do poder de polícia conferido ao Ibama, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, in loco ou indiretamente, através da análise de dados relativos ao contribuinte. A ocorrência do fato gerador da TCFA independe da quantidade de dias de prática das atividades potencialmente poluidoras e da utilização de recursos naturais no trimestre. Conforme consta do Anexo VIII da Lei n.º 6.938 de 31 de agosto de 1981. Assim, todo aquele que exerça ditas atividades é considerado contribuinte.

O valor da TCFA varia de acordo com a natureza jurídica da atividade, com a receita bruta anual do sujeito passivo e com o respectivo potencial de poluição e de utilização dos recursos naturais. O tributo é devido por estabelecimento e, havendo o exercício de mais de uma atividade sujeita à fiscalização, deverá ser paga a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado.

As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas no Anexo VIII da Lei n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981, e que não estiverem inscritas no respectivo Cadastro Técnico Federal até o prazo ali fixado, incorrem em infração, sem prejuízo da exigência da TCFA devida, devendo ser lavrado o auto correspondente pela fiscalização do Ibama, que aplicará multas que variam entre R$ 50, para pessoas físicas, e R$ 9 mil, para empresas de grande porte.

O disposto na nova instrução normativa não prejudicará a validade dos atos praticados antes de sua vigência, inclusive no que concerne a prazos e procedimentos administrativos de apuração de infrações relacionadas à TCFA. Para novas cobranças do tributo, no entanto, deverão ser observadas as regras ora criadas, que trazem detalhes sobre o trâmite do processo administrativo de autuação, julgamento e cobrança.

A IN 17/2011 cria, ainda, a possibilidade de compensação da TCFA, dispondo em seu artigo 9.º que, quando exista lei estadual ou municipal instituindo a Taxa de Fiscalização Ambiental, o valor efetivamente pago pelo sujeito passivo ao estado ou município a este título, constitui crédito para a compensação com o valor pago da TCFA relativamente ao mesmo ano, até o limite de 60% do tributo federal. Os valores recolhidos ao estado, ao município e ao Distrital Federal a qualquer outro título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a TCFA.

Os débitos no Ibama vencidos e não pagos, anteriores à inscrição em dívida ativa, relativos à TCFA e aos autos de infrações resultantes do descumprimento de obrigações acessórias, inclusive do Cadastro Técnico Federal, poderão ser parcelados na esfera administrativa em até 60 prestações mensais e sucessivas. O valor mínimo de cada parcela será de R$ 50 quando o devedor for pessoa física e de R$ 200 quando o devedor for pessoa jurídica. O pedido de parcelamento deverá ser formalizado na unidade do Ibama do domicílio do devedor, mediante requerimento com base em modelo constante do Anexo I da IN 17/2011. O pedido de parcelamento, uma vez deferido e enquanto adimplido, suspende a exigibilidade do correspondente débito e faz suspender eventual restrição no Cadin relativa e exclusivamente aos débitos objeto do parcelamento.

A ausência de regulamentação das questões relacionadas à TCFA vinha sendo motivo de preocupação tanto por parte do Ibama como pelos sujeitos passivos, que ainda tinham muitas dúvidas a respeito desse tributo ambiental que passou a fazer parte da Política Nacional do Meio Ambiente, há aproximadamente 12 anos. As novas regras, já em vigor, certamente possibilitam o tratamento do tema com mais segurança jurídica.

(Colaboração: Luana Steinkirch de Oliveira, G.A. Hauer & Advogados Associados) e-mail – geroldo@gahauer.com.br

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