No último dia 5 foram publicadas três novas leis que possibilitam aos contribuintes paranaenses liquidar seus débitos estaduais com ótimos descontos.
A Lei Estadual nº 18.279, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 12.528, publicado no dia 7/11/2014, prevê exclusão de 95% do valor da multa e 90% do valor dos juros para pagamento à vista, até o dia 12 de dezembro de 2014, de débitos relativos ao ICMS, ITCMD e IPVA.
Poderão ser pagos os débitos relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo com a execução fiscal ajuizada. Neste caso, os honorários advocatícios da Procuradoria do Estado ficam limitados ao porcentual de 1% do valor recolhido.
Poderá, ainda, o contribuinte optar por pagar parte do débito que entenda devido e manter a discussão sobre o restante. Neste caso, o contribuinte deverá informar ao Fisco até 5 de dezembro de 2014 o valor que pretende liquidar, a data-base e o respectivo valor original. A partir desses dados, o Fisco emitirá demonstrativo, em duas vias, com os respectivos valores. Uma via ficará com o contribuinte como comprovante do valor a ser pago e a outra deverá ser juntada ao processo administrativo fiscal.
Caso existam débitos referentes a fatos geradores ocorridos após 31 de dezembro de 2013, mas lançados até 4 de novembro de 2014, conjuntamente com fatos geradores anteriores, os mesmos também poderão ser pagos com referidos descontos.
Já a Lei Estadual nº 18.277, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 12.529, publicado em 7/11/2014, prevê desconto de 10% do IPVA relativo ao exercício de 2015 a ser pago em parcela única até o dia 2 de janeiro de 2015.
Aqueles contribuintes que foram excluídos do parcelamento previsto no artigo 21 da Lei Estadual nº 17.082/2012, o qual possibilitou o pagamento de seus débitos em 60 meses, recolhendo 25% em até 59 parcelas, postergando 75% do valor do débito consolidado para pagamento na última parcela mediante a utilização de precatórios, a Lei Estadual nº 18.278 autorizou a sua reativação, devendo o requerimento ser protocolizado até o dia 20 de novembro de 2014. A homologação da reativação fica condicionada ao pagamento das parcelas atrasadas e a regularização das GIAs, se for o caso.
Por fim, o Decreto Estadual nº 12.537, também publicado no dia 7/11/2014, concede àqueles contribuintes que desejarem antecipar o pagamento do ICMS declarado e vincendo desconto mediante a aplicação, sobre o imposto devido relativamente aos respectivos períodos a serem antecipados, de porcentual não superior aos índices exigidos pelo Fisco para a cobrança de encargos de inadimplência, conforme estabelecido em Termo de Acordo a ser firmado entre o contribuinte e a Secretaria de Estado da Fazenda. Esse requerimento deve ser protocolizado até 30 de novembro de 2014. O desconto somente é aplicável ao ICMS declarado cujo vencimento ocorra a partir de 1º de janeiro de 2016, será calculado, para a equivalência dos juros, pelo método do desconto racional, utilizando-se a taxa Selic do mês de outubro de 2014 e fica condicionado a que o efetivo pagamento ocorra até 18 de dezembro de 2014. Pode, ainda, ser aplicado aos valores cujo vencimento ocorra durante o exercício de 2015, desde que quitados todos os débitos declarados e vincendos do estabelecimento.
Como se vê, o governo do estado do Paraná prevê uma série de benesses fiscais visando atender, em parte, os interesses dos empresários, já que esse Refis não possibilita o parcelamento, somente o pagamento à vista, o que revela que o objetivo é também, em realidade, obter recursos imediatos para os cofres públicos.
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