Entrou em vigência no início de 2014 a Lei nº 12.846/2013, também conhecida como Lei Anticorrupção, que estabeleceu a responsabilidade objetiva independente de culpa das pessoas jurídicas, no âmbito administrativo e civil, por atos lesivos praticados em seu benefício ou interesse.
Não obstante a responsabilização da pessoa jurídica, a norma prevê que os dirigentes, administradores ou qualquer pessoa que participe do ilícito também podem ser responsabilizadas.
Referida lei inclinou as empresas a investirem em práticas organizacionais que inibam atos de corrupção como, por exemplo, a criação de governança corporativa via códigos de ética e conduta, programas de treinamento, políticas de integridade, monitoramente sistemático das atividades da organização, contratação de auditoria especializada e a criação, em alguns casos, do setor de compliance, tudo com o objetivo de alinhar padrões de comportamento corporativo. Ademais, cláusulas de compromisso anticorrupção passaram a ser adicionadas a contratos.
Estes efeitos, aliados aos debates nas empresas, nos segmentos de mercado, na mídia e pelos advogados, demonstram a benéfica preocupação com a lei e o início eficaz da sua aplicação.
As sanções à prática do ato ilícito vão desde a obrigação de reparação do dano causado, passando pela aplicação de multa - que pode ser de até 20% do faturamento da empresa no exercício anterior a instauração do processo administrativo - até a suspensão das atividades e dissolução da sociedade, dentre outras. Outra sanção prevista é a publicação da decisão condenatória em veículos de comunicação. Considerando imagem, confiabilidade e reputação os ativos mais importantes de uma empresa estes, por certo, seriam afetados com a exposição negativa do nome da corporação.
Importante destacar que as penas podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente. Além disso, em sua aplicação, será levado em consideração a gravidade da infração, a vantagem auferida ou pretendida, a consumação ou não do ilícito, a cooperação da pessoa jurídica para a apuração dos fatos, o valor dos contratos mantidos com o órgão lesado e a existência de mecanismos e procedimentos internos que visem inibir a pratica.
Como se não bastasse a lei permite que a autoridade administrativa responsável celebre acordo de leniência com a pessoa jurídica investigada, para que esta colabore com as investigações, indique os envolvidos e repasse informações e documentos que comprovem o ato investigado. Este acordo poderá atenuar as sanções impostas, mas jamais excluir a reparação integral do dano causado. Apesar da responsabilização administrativa, nada obsta a responsabilização judicial.
Entretanto, a ausência de critérios para definir o valor das multas, quem serão as pessoas autorizadas a apurar a responsabilidade das empresas, processá-las e puni-las e como as autoridades interpretarão os controles internos das sociedades são questionamentos frequentes.
Certo é que apesar do pouco tempo de vigência, a lei em questão deu início a uma preocupação maior com relação à corrupção, instituiu a aplicação de medidas preventivas e deu causa a debates, o que contribui de sobremaneira para uma nova cultura empresarial.
(Colaboração: Paulo Henrique Lopes Furtado Filho, G. A. Hauer Advogados Associados geroldo@gahauer.com.br)
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