O dano moral é encarado pelo Direito em nosso país desde há muitos anos. A indenização cabível é enquadrada convenientemente na legislação. O Código Civil de 1916 já cuidava da matéria que, no Código de 2002, vigente, cristalinamente dispõe em seu artigo 953: "A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido".

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Acima do Código, a Consti­tuição Federal em seu artigo 5.º garante que "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem" , o que é referendado no Inciso X do mesmo artigo que garante a inviolabilidade da intimidade, honra, imagem e vida privada.

Outras legislações protegem esse direito individual, como Código Penal, Código Brasileiro de Telecomunicações, Código Eleitoral, Direitos Autorias,etc.

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O que está acontecendo nos últimos 20 anos é o excesso de pedidos de indenização sem o menor fundamento, que são rejeitados pelo Poder Judiciário, por vezes até mesmo liminarmente. Motivos fúteis como discussões com vizinhos, descortesia de vendedor ou comprador de lojas de varejo – só para exemplificar, são levados a exame de juiz movidos seus autores pelo sentimento de vingança.

Mais recente é o alargamento da manifestação do cidadão contra o governo, notadamente como consequência de infundadas investidas fiscais. Defeitos da máquina do Fisco, erros decorrentes de falhas do sistema, equívocos de interpretação de algum fato ou ato cometido por contribuinte – levam a apontar o prejudicado como devedor, negam-lhe certidão negativa de obrigações, colocam-no como requerido em execuções fiscais.

Nenhum procedimento judicial cabe a quem se diz prejudicado contra aquele que teria ocasionado o dano moral pela prática de injúria, calúnia, difamação, sem que prove a ofensa e , pois, direito a ser indenizado. Mas o diploma civil socorre também pela letra do Parágrafo Único do Artigo 953: "Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar equitativamente o valor da indenização, na conformidade das circunstancias do caso". Aliás, é corriqueiro que assim seja sentenciado.

Também o autor do pedido de indenização contra o governo, tem o ônus da prova, a ele cabendo demonstrar indubitavelmente que não inadimplira com a obrigação para com os cofres públicos, ou quando for ocaso, não descurara de suas obrigações funcionais. A atitude do poder público, a providência e, por vezes, acentuando com a publicidade, ora implicam em injúria,ora dilapidam a imagem de pessoa – sem mencionar calúnia ou difamação, difíceis hipóteses nesses episódios com a autoridade.

O Superior Tribunal de Justiça tem-se manifestado ao enfrentar questões as mais diversas, mesmo julgando na presença de presunção de dano moral, quando o ofendido comprova em processo já ter anteriormente liquidado tal ou qual tributo que lhe está sendo cobrado. Inscrição indevida em "dívida ativa" também já foi decidida pela Corte em favor da indenização do prejudicado. É o cidadão contra o governo ofensor, quando da certeza de que foi praticado ato ou ocorreu fato causador do dano indenizável.

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Geroldo Augusto Hauer, G.A. Hauer Advogados Associados – sócio fundador

E-mail: geroldo@gahauer.com.br