• Carregando...

O "Refis da crise" entrou no palco dos ajustamentos pós-prazos de consolidação. A Secre­taria da Receita Federal, em harmonia com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, editam normas administrativas olhando para garantir o sucesso do programa de parcelamento de dívidas, em benefício dos cofres federais. Este desiderato só pode ser atingido, olhando aqueles órgãos também para os contribuintes.

Ultimamente temos presenciado atitudes do Fisco como um todo, no sentido de não esquecer a galinha dos ovos de ouro (o contribuinte). E foi assim que veio à luz a Por­taria Conjunta n.º 9 (Procuradoria e Receita) facultando às empresas usar valores de "precatórios" para amortização de dívidas inscritas no programa do Refis.

Ressalte-se que se trata – finalmente – de uma janela para movimentar créditos que a ultracontrovertida legislação blinda, sob o rótulo de dívidas governamentais postergadas. E nem se sabe até quando. Não bastam os quinze anos de um dos mandamentos, há outro que subordina às verbas orçamentárias nunca suficientes para tais liquidações. Bem, está em andamento a modificação dessas barbaridades que desiludem os credores de indenizações (principalmente) lhes outorgadas pelo Poder Judiciário. E são os ministros do Supremo Tribunal Federal (à falta de iniciativa do Legislativo) que vão consertar a máquina quebrada pela Emenda Constitucional n.º 62/09, que é a chamada "PEC do Calote". É a OAB quem propôs a Ação Dire­ta de Inconstitucionalidade que agora está em julgamento.

Essa sensibilidade que atende à realidade econômica beneficia as contribuintes desde que – elas próprias – sejam titulares desses direitos contra a União, ou seja, se por um lado o governo admite a compensação, por outro também veda a utilização de valores deferidos judicialmente a terceiros. Com isso, fica trancado o mercado de precatórios abertamente existente, ao menos para cobertura do que declarado para parcelamento no Refis. Essa limitação contraria a velocidade e volume de absorção de numerário,em infindáveis processos que inundam nossas cortes. Mas não deixa de ser um alívio aos que são devedores e credores face ao mesmo ente federal.

Na continuação da depuração de cabimento das benesses do Refis, marchas e contramarchas movimentaram a semana sobre possível concessão de "reconsolidação". Boatos de reabertura de prazos para correção de erros, seja dos contribuintes, como da Receita, foram desfeitos. O que resta de concreto, é a possibilidade de retificar pela via administrativa algum erro de inclusão, ou de exclusão, de débitos em relação ao aproveitamento do programa de parcelamento, incorreção essa, ocorrida por algum motivo, talvez falha na aplicação ou cálculo.

A eliminação do erro se dará por via da reconsolidação que será delineada apropriadamente, com efeitos destinados tão-somente às mencionadas inclusões ou exclusões cientificadas à Receita ou Procuradoria no já decorrido prazo para serem elencados débitos. Neste ponto, por amor à razão, entendemos que se o lapso ocorreu por defeito do mecanismo operacional do poder concedente, e este negue oportunidade para restauração do que pedido havia sido pelo devedor – incluir ou excluir – o Judiciário pode mandar repor nos devidos termos e valores.

Há, portanto, falhas de parte a parte verificadas a posteriori das declarações consolidadas, que poderão ser eliminadas.

(Geroldo Augusto Hauer – G.A.Hauer Advogados Associados, sócio-fundador – geroldo@gahauer.com.br)

0 COMENTÁRIO(S)
Deixe sua opinião
Use este espaço apenas para a comunicação de erros

Máximo de 700 caracteres [0]