Uma remuneração proveniente da prestação de serviços, recebida pelos responsáveis pela administração de uma empresa, o pró-labore, está sendo confirmado impenhorável por recentes decisões do Poder Judiciário.
Os sócios e executivos de empresas que respondem a ações trabalhistas estão conseguindo convencer o judiciário de que não podem ser penhorados seus pró-labores para quitação de dívidas, principalmente por caracterizarem um rendimento destinado ao sustento do próprio sócio e de sua família.
O inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil, dispositivo legal pelo qual as decisões são baseadas, dispõe sobre a impenhorabilidade dos vencimentos, soldos, salários, proventos de aposentadoria, pensões, bem como das quantias recebidas de terceiros e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, além dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. Infere-se, portanto, que através deste dispositivo cria-se um obstáculo à constrição judicial do pró-labore.
Através de recente julgamento, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Estado de Minas Gerais(TRT-MG) explicitou esse entendimento, de impenhorabilidade do pró-labore pago à sócios e executivos. O relator do recurso, o juiz federal convocado Manoel Barbosa da Silva, elucidou em seu voto que o pró-labore por se tratar de uma remuneração paga pela prestação de serviços aos responsáveis pela administração da empresa não é penhorável, pois "vincula-se à ideia de proteção legal às necessidades básicas de sustento do ser humano". Ao contrário do que acontece com os possíveis lucros da empresa que, em sua opinião, são penhoráveis face a ausência de impedimento legal.
No caso assim decidido o julgador deu parcial provimento ao agravo de petição e determinou o desbloqueio do valor depositado na conta corrente do executado.
O Tribunal Regional do Trabalho do Estado de São Paulo(TRT-SP) também já abordou o tema decidindo no mesmo sentido, ou seja, negando pedido de penhora de pró-labore, tendo em vista que essa penhora "destoa do objetivo do processo de execução, qual seja, obter a satisfação de um crédito sem retirar o indispensável à sobrevivência do devedor".
Dessa forma, o entendimento predominante que decide pela impenhorabilidade do pró-labore significa uma maior segurança jurídica para os sócios e executivos de empresas, considerando que terão seus rendimentos garantidos, pois não sujeitos à constrição judicial, mesmo que a empresa encare uma situação delicada. Mas há uma ressalva: deve-se cuidar para que esse entendimento não seja usado como forma e mecanismo para a prática de fraudes, como disfarçar lucros da empresa a fim de impedir qualquer tentativa de constrição judicial.
(Colaboração: Fabiano Arcie Eppinger, G. A. Hauer Advogados Associados - geroldo@gahauer.com.br)
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