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Cenários de Direito Empresarial

Penhora em conta bancária conjunta

De acordo com decisão recente do Superior Tribunal de Justiça, um ato praticado por um dos titulares de conta conjunta não afeta os demais nas relações juridicas e obrigações com terceiros. Ou seja, não existe a possibilidade de penhora integral de valores depositados em conta bancária conjunta quando apenas um dos titulares é sujeito passivo no processo de execução.

No julgamento do caso, o ministro relator, Luís Felipe Salomão manteve o entendimento do Tribunal local de que, em processo executivo, a penhora deve afetar apenas a parcela pertencente ao devedor. Caso não seja possivel determinar a proporção pertencente de cada parte, deve ser penhorada apenas a metade do saldo disponível, em se tratando de dois titulares.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, seguiu o voto do relator, entendendo que, caso não seja possível comprovar os valores que integram o patrimônio de cada um dos envolvidos, presume-se a divisão do saldo em iguais partes.

Tal interpretação levou ao não provimento do recurso especial julgado, em que o autor da ação requeria a penhora integral dos valores da conta, como havia determinado o juizo de primeira instância.

O caso em questão era de uma conta conjunta solidária entre mãe e filho. O ministro Salomão destacou que nessa espécie de conta conjunta prevalece o princípio da solidariedade ativa e passiva, mas apenas em relação ao banco, em virtude do contrato de abertura de conta corrente, de modo que o ato praticado por um dos titulares, no caso, o filho devedor, não afeta os demais nas relações juridicas e obrigacionais com terceiros.

Neste caso, ficou comprovado que os valores bloqueados pela sentença seriam, provenientes da venda de um imóvel do conjuge falecido e de aposentadoria, voltadas para tratamentos de saúde. Ainda, o filho, devedor executado, seria cotitular apenas para facilitar a movimentação do numerário, uma vez que a mãe tem idade avançada e sofre de mal de Alzheimer.

O relator expos que as contas bancárias coletivas podem ser indivisiveis ou solidárias. As do primeiro tipo só podem ser movimentadas por todos os titulares simultaneamente, sendo exigida a assinatura de todos, ressalvada a atribuição por mandato a um ou mais para fazê-lo. Já a solidária permite que os correntistas movimentem isoladamente a totalidade dos fundos disponiveis.

Acertada decisão do nosso Superior Tribunal de Justiça que dá total segurança aos cidadãos que possuem esse tipo de conta bancária e que, por infortúnios dos atos de seus conjuges e/ou familiares não terão seu patrimônio atingido, pois não serão penhorados.

(Colaboração: Carolina Chaves Hauer)

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