• Carregando...

De tempos em tempos os trâmites do processo administrativo fiscal sofrem alterações para acompanhar a evolução do Direito Tributário, ou simplesmente ser atualizada pelos diretores e inspetores da Secretaria de Estado da Fazenda. Assim aconteceu agora com a edição da Lei 17.605 de 20.06.2013, despontando a eliminação de uma das fases do andamento.

As regras de regência do processo tributário estão incluídas no diploma do ICMS com certa lógica, visto atender primordialmente as causas que têm como objeto o inadimplemento do imposto, a imposição de multas, a apreensão de mercadorias e outros acontecimentos da vida das empresas. Pelo novo diploma, desaparece a intervenção fiscal denominada "contestação". No processo judicial entende-se como contestação a defesa de quem responde a ação. No administrativo paranaense, significava que o Fisco podia manifestar-se depois da formulação da "reclamação" (defesa) feita pelo contribuinte contra os termos da exigência contida no auto de infração. Então, o procedimento administrativo contando com justificativa do Fiscal autuante embasando o auto de infração, voltava ao Fisco para nova oportunidade de se manifestar por que estava demandando contra o contribuinte. Esta fase não mais existe pois foi revogada a letra do Art. 56, VII do diploma anterior, que inclusive abria prazo de 30 dias para o Funcionário se manifestar sobre as razões do autuado.

A matéria ainda será objeto de inserção no regulamento RICMS , mas como a lei já contempla os detalhes , pouco ou nada será aduzido. Na ponderável série de novidades trazidas pela Lei 17.605, ressalte-se quanto à "Denúncia Espontânea" que muitas vezes é movimentada em razão de correção de dados feita pela gerência contábil ou pela auditoria. Essa denúncia,como sabido, cabe quando feita antes de qualquer ato da autoridade pertinente à falta que a empresa quer corrigir. Acha-se acrescentado o entendimento legal segundo o qual "Não se considera início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização a comunicação de fisco sobre inconsistências passíveis de serem sanadas pelo contribuinte mediante autorregularização". Essa providência da empresa será melhor definida em regulamentação do Poder Executivo, aliás, como está , ela é muito vaga. Já na seção da redução das multas, desaparece a de 75% para dar lugar apenas a 50% se paga até o trigésimo dia da ciência do auto de infração e de somente 20% até trinta dias da ciência do julgamento do processo em primeira instância.

Pertinentemente às multas, é de notar que para a eventualidade da falta de recolhimento do ICMS que foi declarado na forma do Art. 45 Parágrafo 4º, a multa passa a ser de 20% sobre o valor do imposto. Isto é efetivamente punição exagerada, quando antes era de suficientes 10%. Como são onze alterações desse capítulo das infrações e penalidades, merecem comentário a parte do que resumimos hoje. Dando um salto, encontramos no julgamento em Primeira Instância o acréscimo da possibilidade de diligências e perícias requeridas pelo reclamante ou de ofício, a critério do julgador que pode indeferir as que considerar impraticáveis ou desnecessárias. Se realizadas, será aberto prazo de 15 dias para aditamento da reclamação quanto ao resultante da diligencia. Os recursos ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais por parte do Fisco, quando a decisão favorece a empresa, serão manifestados se o valor em discussão for superior a 1.000 UPF/PR,quando antes era de cinquenta mil reais.

Um tanto impreciso é o aditamento que permite a administração tributária estabelecer hipóteses em que as reclamações, recursos e procedimentos possam ser encaminhados eletrônicamente ou em forma digital.

0 COMENTÁRIO(S)
Deixe sua opinião
Use este espaço apenas para a comunicação de erros

Máximo de 700 caracteres [0]