O protesto indevido de duplicata gera direito à indenização por dano moral, até mesmo quando ele é levado a efeito pelo endossatário, que recebeu o referido título de crédito por endosso translativo. Não é raro as empresas serem surpreendidas com a informação de que foram lavrados protestos indevidos contra os seus nomes, seja por outras empresas conhecidas ou por aquelas que não guardam qualquer relação comercial com a protestada.

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É fato notório que o protesto indevido presume a existência de um dano, haja vista que a pessoa jurídica é amplamente prejudicada, eis que seu nome, imagem e reputação no mercado sofrem violação. Além disso, o seu crédito resta abalado, acarretando danos imensuráveis, tais como perda de clientes e negócios.

Espalhando entendimento pacífico dos Tribunais pátrios, em recente decisão (Apelação Cível n.° 826.300-1), o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná condenou a empresa protestante ao pagamento de indenização por danos morais à prejudicada, no montante de R$ 10.000,00. A propósito, observe-se a ementa do referido julgado:

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"Apelação cível - ação declaratória de inexistência de débito c/c cancelamento de protesto e reparação de danos materiais e morais - duplicatas protestadas – notas fiscais não emitidas pela parte levada a protesto – apontamentos indevidos – alegação de que os protestos não foram baixados por culpa exclusiva da autora – inocorrência – dano moral configurado – quantum indenizatório adequado – juros moratórios - súmula 54 do STJ – juros de mora a partir do evento danoso – sentença mantida – recurso desprovido"  

Ao longo dos últimos anos, as quantias arbitradas a título de danos morais estão sendo majoradas, principalmente, pois os Tribunais estão valorando, de forma aprofundada e caso a caso, os inúmeros prejuízos decorrentes de um protesto indevido.

Nesse ponto, oportuno ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento realizado em 28/09/2011 (Recurso Especial n.° 1.213.256-RS), confirmou, uma vez mais, o entendimento de que "o endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, por não existir a causa para conferir lastro à emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas".

Lembre-se que a duplicata é um título causal, ou seja, a sua emissão está vinculada à uma prestação de serviços ou a uma operação de compra e venda mercantil. Desta feita, não de­­monstrada a ocorrência de uma dessas causas legalmente impostas, surge vício capaz de macular o título em comento.

No endosso translativo, por sua vez, o endossatário assume a responsabilidade pelo título de crédito em relação ao próprio negócio originário, o que lhe acarreta o ônus de substituir-se ao próprio emitente, ou seja, há transferência dos direitos de crédito. Nesse caso, havendo protesto indevido, o endossatário responderá pelos danos decorrentes desse ato, sendo certo que caberá direito de regresso contra os endossantes e avalistas, a fim de reaver os valores despendidos.

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Portanto, as empresas endossatárias, agora mais do que nunca, deverão atentar-se aos requisitos formais das duplicatas, a fim de evitar o protesto indevido capaz de ensejar reparação por dano moral.

(Colaboração: Carolina Janz Costa Silva, G. A. Hauer Advogados Associados) e-mail: geroldo@gahauer.com.br