Apesar da publicação da Lei 17.082/2012, o pagamento dos créditos de precatórios, vencidos e não pagos pelo Estado do Paraná, não ocorrerá de forma simples.

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Conforme tratado anteriormente nesta coluna, a nova sistemática de pagamento implementada pelo governo estadual trata, de início, sobre o chamado "leilão de deságio". No entanto, segundo o texto de lei publicado em 9.2.2012, os credores de precatórios, que não possuam dívidas com o Estado, não teriam benefício ou forma de recebimento direto.

É que na realidade, em virtude de vetos ao texto original da lei, os autorizados a credenciar-se perante a Câmara de Con­ciliação de Precatórios seriam apenas aqueles que tivessem previamente aderido ao programa de parcelamento de débitos.

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Logo, apesar da alardeada possibilidade de liquidação dos precatórios vencidos, isto só poderia ocorrer – pelo menos na primeira rodada de conciliação – para os credores originários de precatórios requisitórios não pagos e inscritos até o orçamento do ano de 2010, que possuam débitos de ICMS com a Fazenda Pública Estadual ou de cessionários de créditos de precatórios requisitórios não pagos e inscritos até orçamento do ano de 2010, cuja cessão de direitos tenha sido celebrada até 9 de dezembro de 2010, desde que tenham celebrado o termo de acordo previsto no art. 19, da mencionada lei.

A fim de acalmar ânimos e estender o rol de possíveis "beneficiários", em 27.2.2012, a Assembleia Legislativa do Estado do Paraná derrubou o veto ao inciso V do artigo 14 da referida lei. Dessa forma, deverá também ser admitida a habilitação, para a primeira rodada conciliatória, de credores originários ou cessionários de precatórios alimentares não pagos e inscritos até o orçamento de 2010.

De todo o modo, para a utilização dos precatórios importa – e muito – atentar para os termos que regulam a adesão ao parcelamento previsto no novo diploma legal.

Em resumo, pode-se destacar que, o parcelamento vinculado à utilização de precatórios se refere apenas para os fatos geradores ocorridos até novembro de 2009. Do total dos débitos deste período, o valor correspondente a 25% poderá ser pago em até 59 parcelas. O restante, equivalente a 75% da dívida, será alocado na última parcela e poderá ser levado a pagamento mediante a utilização de precatórios sujeitos à adesão ao "leilão de deságio" na Câmara de Conciliação de Precatórios.

Certamente o parcelamento apresenta vantagens, pois, em atenção ao artigo 25 do novo diploma legal, o contribuinte que efetivar a quitação ou o parcelamento de seus débitos obterá os seguintes benefícios: a) redução de até 95% das multas punitivas e moratórias e de 80% dos juros de mora em se tratando de parcela única; b) redução de 80% das multas punitivas e moratórias e de 60% dos juros de mora, em um programa de até 60 parcelas mensais e sucessivas; e c) redução de 65% das multas punitivas e moratórias e de 50% de juros de mora para um programa de até 120 parcelas mensais e sucessivas.

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A fim de viabilizar o atendimento das exigências legais relativas aos novos procedimentos, algumas empresas com débitos pendentes vêm sendo convidadas a participar de encontro com uma equipe especial da Receita Estadual, juntamente com Procuradores do Estado, no qual poderão ser prestados esclarecimentos sobre o tema.

Por certo, a utilização de precatórios para o pagamento de débitos tributários Estaduais é medida justa e necessária para minimizar os problemas do Estado, bem como dos contribuintes. De todo o modo, não há caminho simples para a solução dos problemas, eis que a nova lei é dotada de natureza mista, sendo cenário de interpretações diversas e campo fértil para acalorados debates. Por este motivo sua utilização necessita de detida análise pelos possíveis "beneficiários".

(Colaboração: Jéssica Agda da Silva, G. A. Hauer & Advogados Associados) – geroldo@gahauer.com.br