Depois de muita expectativa dos empresários, no último dia 10, foi publicada a Lei nº 12.865/2013 que reabre o prazo para adesão ao "REFIS da Crise".
O Refis da crise foi instituído pela Lei nº 11.941/2009 que possibilitava aos contribuintes parcelarem em até 180 meses ou pagarem a vista, os débitos relativos a tributos federais e previdenciários, vencidos até 30 de novembro de 2008, com de multa e juros de mora. Para a inclusão, o requerimento de adesão, bem como o pagamento a vista ou da primeira parcela deveriam ter sido formalizados até 30 de novembro daquele ano.
Agora, o artigo 17 da nova Lei (12.865/2013), reabre esse prazo, possibilitando os contribuintes fazerem novas adesões até do dia 31 de dezembro de 2013.
Desta forma, os empresários terão nova oportunidade de pagarem à vista ou parcelarem seus débitos vencidos até 30 de novembro de 2008 junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil com as seguintes reduções: (i) para pagamento à vista, haverá redução de 100% das multas de mora e de ofício, de 40% das isoladas, de 45% dos juros de mora e 100% do encargo legal (honorários advocatícios da Procuradoria da Fazenda, devidos quando os débitos já estão inscritos em dívida ativa); (ii) para o parcelamento, as reduções das multas de mora e de ofício variam entre 90% e 60%, dependendo do número de parcelas (30 a 180 meses), as multas isoladas variam de 40% a 20% e os juros de mora variam de 45% a 25%, já o encargo legal haverá sempre a redução de 100%.
Importante destacar que a nova Lei veda expressamente o pagamento ou parcelamento com esses benefícios aos débitos que já tenham sido parcelados anteriormente pelo "REFIS da crise".
Não houve vedação aos contribuintes que já tinham aderido a outros programas de renegociação anterior, como o Programa de Recuperação Fiscal (Refis), o Parcelamento Especial (Paes) e o Parcelamento Excepcional (Paex), os quais poderão migrar para o novo parcelamento ou pagarem à vista. No entanto, as reduções de multas e juros de mora serão menores.
Enquanto não consolidada a dívida, os contribuintes deverão calcular e recolher mensalmente suas parcelas em valor equivalente ao maior valor entre o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas; e R$ 50,00, no caso para pessoa física, ou R$ 100,00 no caso de pessoa jurídica.
Quando da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês da adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação.
Por fim, destaque-se que a Lei nº 12.865/2013, além de reabrir o prazo para adesão ao "Refis da Crise", também instituiu parcelamentos especiais para (i) instituições financeiras e seguradoras que pretendam quitar débitos inscritos em dívida ativa de PIS e Cofins, vencidos até 31 de novembro de 2012; (ii) empresas que pretendam quitar os débitos objeto de discussão judicial relativa à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins e; (iii) empresas que pretendam quitar débitos de IRPJ e CSL decorrentes da tributação do lucro de coligadas e controladas no exterior. A adesão para esses parcelamentos encerra no dia 29 de novembro de 2013.
(Colaboração de Luana Steinkirch de Oliveira, G.A.Hauer & Advogados Associados)
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