Quando alguém se torna sócio de empresa, assume direitos e deveres. Afora a participação em sociedade anônima, na qual é simples acionista isto é, detentor de titulo demonstrativo da participação no capital, nos demais modelos de empresas a associação é de capital e de pessoas.
Nas sociedades por quotas de capital ("sociedades limitadas") em determinadas e específicas situações, pode o sócio ser cobrado por responsabilidade a exemplo de obrigações fiscais ou trabalhistas. Nas questões que surgem, os tribunais têm perquirido a exata posição do sócio quotista, se ele responde pela prática de atividades da própria empresa e em nome desta tenha assumido ônus.
Há uma série imensa de acontecimentos analisados nas Cortes de Justiça, que paulatinamente vão se aglomerando por tipo de atividade ou falta dela, inércia comprovada em função de nada efetivar o quotista, provando que apenas aplicou recursos para formação ou aumento do capital social.
Por outro lado, há apuração de responsabilidades presentes no momento da alienação de quotas, seja a outros sócios ,seja a terceiros , por via de cessão, ou consequente de fusão, incorporação, dissolução de sociedade nas quais tenha sido compelido a aderir pela vontade dos demais componentes.
Em todos esses tipos de sucessão substituição parcial ou total dos "proprietários" da empresa muitas vezes fica pendente de término, de extinção de obrigações de determinado viez, até que prescrição, julgamento ou convenção entre partes ocorra. E nesses lapsos pode ser necessário o enfrentamento de eventos. Mas para tudo há limites. Nos procedimentos civis e fiscais felizmente os julgadores têm feito profundas pesquisas e reflexões para realizarem a verdadeira Justiça. Assim foi fincado em recente veredicto do Superior Tribunal de Justiça , face a uma dissolução irregular de empresa.
Qual seria a responsabilidade de um sócio que se retirara da sociedade anos antes da dissolução irregular ? A irregularidade consistiu, no caso, na paralisação do funcionamento da empresa que se achava com débitos tributários de parcelamento descumprido.
O voto vencedor foi de autoria do eminente ministro Humberto Martins, anotando que embora sócio e gerente ao tempo da realização dos parcelamentos, já haviam decorridos vários anos da saída do sócio do quadro social quando a empresa interrompeu sua atividade. Redirecionar a responsabilidade ao sócio, pressupõe a permanência deste na administração quando da ocorrência da dissolução. E ali, "o sócio não fazia parte da empresa quando da sua dissolução irregular" (devedora ao fisco e não mais no endereço constante de seu registro).
O ministro Martins também fundamentou seu voto que foi vencedor, no disposto pelo Art. 135 do Código Tributário Nacional , corroborado pela Súmula 435 do próprio Superior Tribunal de Justiça, permissivos do redirecionamento da exigência fiscal contra o sócio administrador, por exceção, quando comprovadamente tenha praticado atos ou com excesso de poderes, ou contrariando a lei, ou contra o estatuto da dissolvida.
Veja-se que a obtenção do parcelamento foi ato regular de gestão, cujo inadimplemento ocorreu alguns anos depois de sua contratação com o fisco , mesmo tempo decorrido da saída da sociedade. Então, a dissolução não foi ato praticado pelo anterior administrador.
Assim o país vai colecionando pronunciamentos garantidores da equidade de relacionamento fisco contribuinte.