Em 26 de novembro de 1999 foi editada a Lei 9.876, que, entre outras disposições, incluiu no art. 22 da Lei 8.212/91 o inciso VI, por meio do qual as empresas passaram a se sujeitar ao recolhimento da contribuição previdenciária de 15% sobre o valor dos serviços que lhes viessem a ser prestados por cooperados por meio de cooperativas de trabalho.

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Desde então, muitas empresas vinham discutindo judicialmente essa incidência, haja vista que na contratação de planos de saúde não há necessariamente a prestação de serviços, pagando a empresa pela cobertura de riscos que possam ser enfrentados pelos seus colaboradores. Além disso, é a própria cooperativa que remunera os médicos cooperados que atendem os pacientes, não havendo, portanto, prestação de serviços diretamente à empresa, a qual pratica tão somente estipulação em favor de terceiro.

Portanto, a lei, ao exigir contribuição sobre o faturamento da empresa cooperativa, extrapolou a norma contida no art. 195, inciso I, “a”, da Constituição Federal, que prevê o financiamento da Seguridade Social por meio de contribuição social incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos de pessoa física que preste serviços às empresas. Também houve afronta ao inciso I do art. 154 da Constituição Federal, o qual confere à lei complementar competência exclusiva para o estabelecimento de normas gerais em matéria tributária.

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Ao exigir contribuição sobre o faturamento da empresa cooperativa, a lei extrapolou várias normas

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Com efeito, ante a ausência de supedâneo constitucional para a incidência da referida contribuição, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 595.838/SP, declarou a inconstitucionalidade da exigência. O caso estava submetido à sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil, que prevê a subsunção dos recursos sobrestados à decisão proferida pelo STF, quando na matéria posta em litígio ficar constatada a existência de repercussão geral, o que se verificou nesse caso. A decisão, portanto, atinge todas as ações em andamento que versem sobre o mesmo objeto e aquelas que eventualmente venham a ser ajuizadas.

Porém, em razão do disposto no art. 19 da Lei 10.522, de 2002, e na Portaria Conjunta PGFN/RFB 1, de 2014, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Receita Federal do Brasil se encontram vinculadas às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em assuntos de interesse da Fazenda Nacional.

Por essa razão, a Coordenação de Atuação Judicial perante o Supremo Tribunal Federal da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou a Nota PGFN/CASTF 174/2015, propondo a inclusão do tema na lista de dispensa de recorrer e contestar prevista naquela lei.

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Assim, considerando essa determinação e o fato de que o STF afastou a modulação dos efeitos da decisão (quando essa se aplica somente a fatos futuros), as empresas poderão efetuar o levantamento e atualização dos valores recolhidos nos últimos cinco anos e requerer, administrativamente, a sua restituição ou compensação.

Geroldo Augusto Hauer é sócio-fundador, G.A.Hauer Advogados Associados (geroldo@gahauer.com.br). Colaboração: Lucelene Oliveira de Freitas, G.A.Hauer Advogados Associados.