Em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, desobrigou uma seguradora a indenizar cliente que agravou o risco de furto de seu veículo ao deixá-lo aberto e com a chave na ignição, pois considerou que o agravamento de risco foi voluntário, consciente e determinante para o furto. No caso julgado, o furto ocorreu em dezembro de 2008, à beira de uma rodovia federal, em Vacaria (RS). Nas primeiras instâncias a seguradora foi condenada a pagar o seguro, pois entendeu-se que o motorista não agiu com má fé ou dolo e que não bastava haver negligência ou imperícia para caracterizar o agravamento de risco intencional. A seguradora, então, recorreu ao STJ.

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Ao julgar o recurso, o ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, ressaltou que, desde a petição inicial, ficou claro que o veículo foi furtado durante a madrugada, num posto de gasolina, depois de o segurado ter deixado as portas abertas e a chave na ignição. Para o magistrado, tal conduta não pode ser qualificada como mero descuido do segurado: "Pelo contrário, essa conduta voluntária do segurado ultrapassa os limites da culpa grave, incluindo-se nas hipóteses de agravamento de risco, na linha dos precedentes desta corte, determinando o afastamento da cobertura securitária", advertiu Sanseverino.

Em outro viés, o mero empréstimo de veículo automotor a terceiro não constitui agravamento de risco suficiente para ensejar a perda da cobertura, cabendo à seguradora provar que o segurado intencionalmente praticou ato determinante para a ocorrência do sinistro.

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Este foi o entendimento da Quarta Turma do STJ, que reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo quando este afastou a responsabilidade da seguradora quanto ao pagamento da indenização pelo fato de a segurada ter emprestado o carro para um terceiro – no caso, o seu noivo –, que se acidentou ao dirigir embriagado. Segundo o contrato firmado entre as partes, se o veículo estiver sendo conduzido por pessoa alcoolizada ou drogada, a seguradora ficará isenta de qualquer obrigação.

Ao julgar o caso, a ministra relatora, Isabel Gallotti, afirmou que o afastamento da responsabilidade de indenizar da seguradora contraria a orientação de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, que, na generalidade dos casos de exclusão de cobertura securitária com base no artigo 768 do Código Civil de 2002, exige a comprovação de que o segurado contribuiu intencionalmente para o agravamento do risco objeto do contrato.

Mencionando vários precedentes, a ministra destacou em seu voto que: "o mero empréstimo de veículo automotor a terceiro não constitui agravamento de risco suficiente a ensejar a perda da cobertura. Apenas a existência de prova – a cargo da seguradora – de que o segurado intencionalmente praticou ato determinante para a ocorrência do sinistro implicaria a perda de cobertura", e reiterou que o contrato de seguro normalmente destina-se a cobrir danos decorrentes da própria conduta do segurado, de modo que a inequívoca demonstração de que este procedeu de modo intencionalmente arriscado é fundamento apto para a exclusão do direito à cobertura securitária.

Acompanhando o voto da relatora, o colegiado, por unanimidade, concluiu que a seguradora deve arcar com o pagamento do valor correspondente à diferença entre a indenização da cobertura securitária da perda total do veículo previsto na apólice e o valor angariado pela segurada com a venda da sucata.

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