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De Olho no Leão

As taxas do nosso Detran (3)

Antes, bem antes da criação dos Detrans, taxava-se até a chegada das pessoas nas cidades, a pé ou em mulas! Modernamente, mudaram o nome disso para pedágio

São numerosos os exemplos, aqui em Pin­do­ra­ma, em que o poder de tributar pretendeu, e não raro conseguiu, sobrepujar o direito de tributar e as suas limitações. Nas quadras de vacas magras, o governante não titubeava e mandava "taxar" isso e aquilo, qualquer coisa e algo mais, como nos tempos que antecederam a Constituição de João Sem Terra (1215).

Houve época em que bastava o tirano querer o que quisesse, e pronto! Tirando o que deve ser tirado, taxava-se o balido das ovelhas, o canto matinal do sabiá, a barba por fazer e quem morresse sem a devida licença. Antes, bem antes da criação dos Detrans, taxava-se até a chegada das pessoas nas cidades, a pé ou em mulas! Modernamente, mudaram o nome disso para pedágio.

Voltemos ao tema da coluna. O anunciado aumento médio de 271% das taxas do nosso Detran, conhecido popularmente como "tarifaço", nos remete aos tempos desse distante e sombrio manicômio tributário, usando a feliz expressão de Alfredo Becker. É que, além do assalto contra a economia popular, a iniciativa ofende os princípios básicos do Direito e do bom senso, na medida em que o governo "justifica" os valores pretendidos como necessários ao custeio de atividades outras, completamente distintas dos serviços que são prestados pelo Detran.

A propósito, note-se, a título de curiosidade, que alguns dos crimes contra a economia popular eram de competência do júri. Fico a imaginar como seria julgado esse delito cometido pelo estado do Paraná...

Doutrina

Nas colunas anteriores, reunimos parte do melhor posicionamento doutrinário relacionado ao tributo denominado taxa. Concluindo o pensamento dos doutos sobre o assunto, fiquemos com essa lição de Aires Fernandino Barreto:

"Em se tratando de tributos vinculados a uma atuação estatal, ocorreria o confisco na desvirtuação da base de cálculo – isso porque, ao se estabelecer o valor da atuação da atividade estatal de modo presumido, pode ser extrapolada a quantia referente à atuação estatal ou a um serviço que enxugue a riqueza particular".

Na próxima semana, a questão será vista sob o prisma da jurisprudência.

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